TRF2 - 5003292-02.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 22:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/06/2025 05:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 05:58
Determinada a citação
-
05/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003292-02.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALZIRA DE JESUS FRANCOADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB RJ210856)ADVOGADO(A): JOYCE TAVARES SANTOS TRILHO (OAB RJ206691)ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE (OAB RJ239828)AUTOR: EMANUELLY VITORIA DE JESUS FERNANDESADVOGADO(A): JOSELI BELO CAVALCANTI (OAB RJ216280)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB RJ210856)ADVOGADO(A): JOYCE TAVARES SANTOS TRILHO (OAB RJ206691)ADVOGADO(A): ROBERTA MARIANA NASCIMENTO ASTINE (OAB RJ239828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ALZIRA DE JESUS FRANCO e EMANUELLY VITORIA DE JESUS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Atendido, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:11
Determinada a intimação
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20/05/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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