TRF2 - 5001320-57.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 20:24
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001320-57.2025.4.02.5003/ES AUTOR: HERONILDO MAMEDIO DE SANTANAADVOGADO(A): INGRID SILVA SOUZA PERONI (OAB ES035448)ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposta por HERONILDO MAMEDIO DE SANTANA em UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando, liminarmente, a imediata cessação dos descontos de imposto de renda no benefício de aposentadoria da Requerente junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e Petros – Fundação Petrobras de Seguridade Social e, ao final, a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre benefício de aposentadoria do Requerente.
A antecipação de tutela, com observância ao disposto no art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado, existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, mediante cognição não exauriente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a concessão da tutela de urgência, com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório, deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré. Em contestação, a ré deverá, necessariamente, especificar as provas que pretende produzir, na forma do art. 336 do CPC/15.
Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC/15, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos.
Não havendo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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03/06/2025 21:33
Determinada a intimação
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20/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 18:12
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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