TRF2 - 5018645-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5018645-76.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ADRIANA TENDLER SAIAO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): ANDRE COELHO NEVES (OAB RJ137569)ADVOGADO(A): ADRIANA TENDLER SAIAO (OAB RJ115986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIANA TENDLER SAIAO (Evento 55) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 50) que não conheceu do pedido de uniformização regional de jurisprudência por ausência de atualidade da divergência.
A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 38) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos da ementa abaixo transcrita: “ADMINISTRATIVO.
AUXILIO FARDAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA”. ADRIANA TENDLER SAIAO interpôs pedido de uniformização regional (Evento 42), requerendo que: “seja uniformizado o entendimento no sentido de que reste fixado que o início da contagem do prazo prescricional é a passagem do militar à inatividade. ” Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo de número 5001964-15.2021.4.02.5108,, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
O Vice-Gestor negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo ADRIANA TENDLER SAIAO interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 63) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Gize-se que o Vice-Gestor com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pela parte autora, uma vez que a decisão paradigma reflete jurisprudência superada da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, uma vez que, em decisões recentes, a citada Turma Recursal consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento é quinquenal, com início na data em que tal verba foi recebida a menor: "DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO A MENOR.
RECURSO PROVIDO. (...) No caso do pagamento de Auxílio-Fardamento, deve vigorar a teoria da actio nata, para a qual a prescrição começa a fluir a partir do momento em que o sujeito tem conhecimento da violação ao seu direito.
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726) (grifo nosso) Na hipótese, a demandada recebeu apenas a complementação do Auxílio-Fardamento em julho/2012, quando deveria ter recebido o soldo do novo posto em sua integralidade.
Logo, a prescrição fulminou a pretensão autoral em julho/2017, muito antes do ajuizamento desta ação, em agosto/2024. (...) (6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, processo n. 5063085-60.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, julgado em sessão extraordinária de 19/2/2025.)". Isto posto, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
-
20/08/2025 19:26
Não conhecido o recurso
-
04/08/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018645-76.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE PRESIDÊNCIA - TRU - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 19:01
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
-
28/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008119-61.2022.4.02.5120
Uniao
Andrea Simone dos Santos de Oliveira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 13:01
Processo nº 5020191-44.2025.4.02.5001
Vila Link Telecomunicacoes LTDA
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Eloa Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000203-16.2025.4.02.5105
Gessica Moreira da Silva Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 14:52
Processo nº 5003934-11.2025.4.02.5108
Rafael Jorge Sarmento
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Bruna Ribeiro Veloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018645-76.2024.4.02.5101
Adriana Tendler Saiao
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 12:35