TRF2 - 5002282-56.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 17:20
Despacho
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25/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 17:55
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/08/2025 17:55
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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04/08/2025 16:41
Determinada a intimação
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04/08/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2025 22:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002282-56.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 12.1 e 13.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 18:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 18:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2025 13:48
Despacho
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26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:03
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/05/2025 14:03
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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05/05/2025 11:05
Determinada a citação
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02/05/2025 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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30/04/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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