TRF2 - 5060495-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:20
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060495-76.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3008280-27.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JEREMIAS FERRAZ LIMAADVOGADO(A): LUCAS LAUPMAN FERRAZ LIMA (OAB RJ137567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jeremias Ferraz Lima, em face da União Federal, do Estado e do Município do Rio de Janeiro, com pedido de tutela de urgência, requerendo que os réu forneçam o medicamento Dupilumabe para o tratamento da doença que o acomete.
A ação foi originariamente proposta junto à Justiça Estadual, onde foi proferida decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal ao argumento de que o valor do tratamento anual do autor ultrapassa 210 salários-mínimos, na forma do Tema 1234 do STF, de modo a atrair a competência de juízo federal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Tema 1234 do STF que trata da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, assim disciplinou nos seguintes termos: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico." (grifo meu) Em sede de Embargos de Declaração, restou esclarecido que, quanto à competência, a tese fixada somente se aplica às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
De acordo com o Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (evento 14), infere-se que o fármaco pleiteado, "possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, entretanto, não apresenta indicação em bula para o tratamento do penfigóide bolhoso, o que caracteriza seu uso como off label." Além disso, afirma que o referido medicamento "não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.
Logo, não cabe seu fornecimento a nenhuma das esferas de gestão do SUS." No Parecer do NAT do evento 26 foi esclarecido que "Considerando que cada embalagem de Dupilumabe (Dupixent®), contém 02 seringas (contendo 300mg/seringa), e que o preço máximo de venda ao governo correspondente à R$ 6.329,62, para a alíquota ICMS 0%1, o valor total para 07 caixas (06 meses de tratamento), corresponde a R$ 44.307,34." Assim, o valor do tratamento anual conforme o Tema 1234 do STF atinge o valor de R$ 88.614,68, inferior a 210 salários mínimos que, atualmente perfaz R$ 318.780,00, ao contrário das conclusões manifestadas pelo juízo estadual.
Desse modo, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação e, por consequência a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Contudo, tratando-se de ação já redistribuída da Justiça Estadual e com fulcro no disposto na Súmula 150 do STJ, compete ao juiz federal decidir sobre o interesse de ente federal no feito.
Veja-se: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Outrossim, na esteira das orientações firmadas na Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a situação acima mencionada não deve ensejar a instauração de conflito negativo de competência, conforme enunciados a seguir transcritos.
Enunciado nº 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Enunciado nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA e determino a devolução dos autos ao juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, juízo natural do feito.
Intimem-se. -
26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:35
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 23
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29/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 17:38
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060495-76.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3008280-27.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JEREMIAS FERRAZ LIMAADVOGADO(A): LUCAS LAUPMAN FERRAZ LIMA (OAB RJ137567) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quantas embalagens ou kits do medicamento Dupilumabe 150mg com 02 seringas com 02mL conforme apontado no Parecer do NAT do Evento 14, serão necessários para o tratamento da parte autora por 12 meses. -
16/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/07/2025 13:03
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/06/2025 15:32:37)
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24/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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24/06/2025 14:05
Determinada a intimação
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24/06/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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