TRF2 - 5002586-55.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 20:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/08/2025 15:53
Despacho
-
04/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
22/07/2025 16:25
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
21/07/2025 18:02
Determinada a intimação
-
21/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002586-55.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 12.1 e 13.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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10/07/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 21:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 15:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 14:05
Despacho
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09/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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20/05/2025 15:46
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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15/05/2025 16:15
Determinada a intimação
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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15/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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