TRF2 - 5001051-34.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/08/2025 14:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 20:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001051-34.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: ANA CRISTINA SCHMID ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273)ADVOGADO(A): LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando que não foi comprovada a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Quanto às suas condições de saúde, apurou o perito (Evento 34) que a parte autora é portadora cegueira total e irreversível em olho direito (Quesito “a” do Juízo), sendo certo que em razão desta enfermidade resta afetado o campo visual à direita e a estereopsia e que tais limitações obstruem sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Quesitos “b” e “c” do Juízo). Além disso, constatou o Perito que a parte a lesão em questão é irreversível (Quesito “g” do Juízo).
Neste contexto, considerando as limitações da autora em relação à cegueira monocular bem como diante do quadro retratado no mandado de verificação, entendo que restam presentes impedimentos de longo prazo de natureza física, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (LOAS, art. 20, §2º)." O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
No caso do portador de visão monocular, a norma do art. 1º da Lei 14.126/2021 qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, reconhecimento que, todavia, fica condicionado à realização de avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei 13.146/2015.
Veja-se: 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Lei 13.146/2015.
Veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência." A prova pericial produzida neste confirma o diagnóstico visão monocular como impedimento de longo prazo.
Todavia, indica que não há impacto funcional significativo, na medida em que a autora, que trabalha no próprio lar, mantém visão normal no olho esquerdo.
Infere-se, portanto, que o compromentimento de atividades e participação é leve, o que exclui o direito ao benefício, nos termos do art. 8.º da Portaria Conjunta MDS/INSS n.º 2/2015: "Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando: I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L); II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º." A sentença deve ser reformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:24
Conhecido o recurso e provido
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08/07/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/01/2025 07:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 14:23
Determinada a intimação
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22/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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22/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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02/01/2025 15:37
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/10/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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22/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA SCHMID ROSA DA SILVA <br/> Data: 08/10/2024 às 15:00. <br/> Local: Consultório Dr Rodolfo Haack - RUA DO IMPERADOR, 970, SALA 405, CENTRO, PETRÓPOLIS – RJ <br/> Perito: RODOLFO VIE
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22/07/2024 10:58
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2024 17:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/07/2024 19:42
Determinada a intimação
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19/07/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/06/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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08/06/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 06:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA SCHMID ROSA DA SILVA <br/> Data: 27/08/2024 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr Rodolfo Haack - RUA DO IMPERADOR, 970, SALA 405, CENTRO, PETRÓPOLIS – RJ <br/> Perito: RODOLFO VIE
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05/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:32
Determinada a intimação
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05/06/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 13:11
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2024 15:08
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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02/05/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/05/2024 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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02/05/2024 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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