TRF2 - 5003789-67.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 08:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003789-67.2025.4.02.5006/ESAUTOR: RENE SILVA SREELDIMADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Ante o requerimento formulado pela parte autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
As partes serão intimadas na forma prevista no item 5.5, a, do Anexo I, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/0004.
Intime-se o INSS, através da CEAB-DJ, para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos previsto no item 5.5, b, do Anexo I, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/0004.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a informação da RMI do benefício .
Com a informação da RMI, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 19:58
Homologada a Transação
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003789-67.2025.4.02.5006/ES AUTOR: RENE SILVA SREELDIMADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
08/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS501J)
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02/09/2025 17:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 03:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003789-67.2025.4.02.5006/ES AUTOR: RENE SILVA SREELDIMADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: RENE SILVA SREELDIM <br/> Data: 02/09/2025 às 15:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Il
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07/07/2025 16:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPVITJA-ES)
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07/07/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 14:05
Juntado(a)
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07/07/2025 14:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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07/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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