TRF2 - 5002672-26.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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14/07/2025 08:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002672-26.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA EUNICE DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176)ADVOGADO(A): MARCIA ALESSANDRA BAPTISTA ALVES MOHAUPT (OAB RJ146772) DESPACHO/DECISÃO Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. 510000005079 -
10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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09/07/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (RS025185 - NEWTON DORNELES SARATT)
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:28
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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