TRF2 - 5010879-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010879-44.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: OBERDAN DA SILVA ROSAADVOGADO(A): GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FREITAS BASCELLOS (OAB ES007389) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, além das constantes dos autos, a parte embargante requereu o seguinte: “a) Prova documental complementar, consistente na juntada do Certificado de Registro de Veículo (CRV) da motocicleta e do automóvel penhorados; b) Prova pericial ou avaliação judicial, caso entenda necessário este Juízo, para apuração do valor real dos bens penhorados, de forma a averiguar a suficiência da garantia prestada com apenas um deles; c) Prova testemunhal, caso reste controvérsia sobre a posse ou valor dos bens, cujo rol será oportunamente apresentado, se deferida", conforme Evento 22.
O embargada, por sua vez, apenas reiterou os termos da impugnação anteriormente apresentada (Evento 23). É o relato do essencial.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de prova testemunhal e pericial formulado pela parte embargante, o pedido não se encontra justificado, visto que as questões fáticas envolvendo a alegação de excesso de penhora não demandam depoimento testemunhal, tampouco perícia para tal fim, já que o bem deve ser avaliado por Oficial de Justiça por ocasião da penhora, que tem prerrogativa legal para tanto. Quanto ao pedido de prova documental complementar, verifico que a parte já juntou a documentação complementar requerida, conforme Evento 22-COMP2, cumprindo, portanto, o seu fim.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado no Evento 22.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:36
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010879-44.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: OBERDAN DA SILVA ROSAADVOGADO(A): GRAZIELLE PERES DA SILVA (OAB ES024394)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FREITAS BASCELLOS (OAB ES007389) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista ao CORE/ES, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
15/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:45
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 08:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046329-19.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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22/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:03
Determinada a intimação
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24/04/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046329-19.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 14
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24/04/2025 16:50
Distribuído por dependência - Número: 50463291920234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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