TRF2 - 5014224-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014224-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICA NOGUEIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ÉRICA NOGUEIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, que a Força Aérea Brasileira se abstenha de licenciar a Autora em 10 de março de 2025, ou seja, antes do final dos 12 meses previstos em lei, afastando a aplicação da limitação etária (45 anos) para o vigente e para os próximos reengajamentos.
Procuração e demais documentos no Evento1.
Devidamente instada, comprou o recolhimento das custas iniciais no Evento 8.
Decisão do Evento 10 indeferiu requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
Contestação apresentada no Evento 16 e informações adicionais juntadas no Evento 18.
Réplica no Evento 20. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS Quanto ao pedido genérico formulado pela ré para produção de todos os meios de prova em direto admitidos, indefiro.
Com efeito, o pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, esclarecendo a necessidade da dilação probatória requerida o deslinde da lide, o que não ocorreu no caso, ante a formulação de pedido genérico e não fundamentado.
Além disso, a parte ré já promoveu a juntada de prova documental aos autos na oportunidade da apresentação da contestação, tendo sido dada vista à autora.
A Assim, não houve limitação da instrução probatória.
Quanto ao pedido formulado pela autora de produção de prova oral, indefiro, ante a ausência de pertinência com o objeto do feito. Entendo que não há necessidade/utilidade no pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, tendo em vista que a prova do direito alegado é de cunho documental, e já está anexada aos autos.
Pelo exposto, tenho em vista que feito encontra-se suficientemente instruído, encerro a instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I. JRJ14793 -
14/07/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50021534920254020000/TRF2
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
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11/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50021534920254020000/TRF2
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 22:10
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 22:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50021534920254020000/TRF2
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17/02/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:03
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35F para RJDCA02S)
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14/02/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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