TRF2 - 5066309-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:54
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066309-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA STEINIGER DONATOADVOGADO(A): LUCAS GONZALEZ FACCIO (OAB RJ232383) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda, conforme despacho retro, a saber: declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
Observe-se que, conforme se depreende do § 3º, artigo 292, CPC, o valor da causa deve corresponder "ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
A parte autora atribuíu à causa a cifra de R$ 73.988,63, inclusive mediante apresentação de cálculo, configurando a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01.
Trata-se competência absoluta, não se podendo dar andamento à demanda, sem apresentação dos documentos essenciais a sua propositura, como é o termo de renúncia a eventuais valores excedentes a 60 salários mínimos.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Não cumprido, venham os autos para extinção do feito, por indeferimento da petição inicial. -
19/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066309-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA STEINIGER DONATOADVOGADO(A): LUCAS GONZALEZ FACCIO (OAB RJ232383) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) comprovação da data da sua aposentação; c) especificação dos saques alegados indevidos.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, venham conclusos para análise. -
16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:23
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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