TRF2 - 5003090-25.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:23
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:23
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003090-25.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RAIMUNDO SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 717.096.310-9), desde a data 02/01/2025, e, subsidiariamente, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 27, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
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16/07/2025 09:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAIMUNDO SANTANA DA SILVA <br/> Data: 25/06/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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21/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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20/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:10
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIG05F)
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19/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IG para CEPERJB-RJ)
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24/04/2025 15:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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17/04/2025 08:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 07:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 13:12
Juntado(a)
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16/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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