TRF2 - 5068202-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068202-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA RAIMUNDA BARROS ALVESADVOGADO(A): RAUL GONCALVES CUNHA (OAB RS046647) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; b) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
16/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:25
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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