TRF2 - 5034816-79.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO36
-
07/08/2025 09:18
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034816-79.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RENATA GALHEGO TELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA DE OLIVEIRA KLING (OAB RJ054291) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo para o Supremo Tribunal Federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário “fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral” (art. 1.042, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), com base no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Todavia, “segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”.
Em tal caso, o recurso cabível é o agravo interno, conforme previsão expressa nos artigos 1.030, § 2º, e 1.042, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), o que afasta a interposição do agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016): Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 3.
Releva acrescentar, também, o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da não incidência da sua Súmula 727 (“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.”), nem a caracterização de usurpação de competência da Suprema Corte quando não se conhece do agravo em recurso extraordinário a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto da decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral, por se tratar de recurso manifestamente incabível: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2.
Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF.
Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3.
Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4.
Agravo interno desprovido. (Rcl 24.885 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-175 de 9/8/2017.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1.
Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 742.969 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicação em DJe-179 de 30/8/2018.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO‑CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30.877-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicação em DJe de 16/10/2018.) (grifo nosso) 4.
Releva, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a interposição do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), em lugar do agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), caracteriza erro grosseiro, de modo que não se admite, em tal caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, não se pode receber o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, como agravo interno: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 32.703 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-064 de 1º/4/2019.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 07.08.2018.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ANUÊNIOS.
BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 543-B, DO CPC/73.
JUROS MORATÓRIOS.
TEMA 435.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73.
RECURSO INCABÍVEL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMA 660. 1.
Não cabe recurso dirigido ao STF, nos termos do art. 543-B, do CPC/73 e do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, da decisão do tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral.
Diante da declaração de prejudicialidade do apelo extremo caberia, no caso, agravo interno direcionado ao próprio órgão colegiado competente na origem. 2.
Ademais, impende registrar que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3.
O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1.074.992 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe-019 de 1º/2/2019.) (grifo nosso) Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que, ao acolher determinação do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário e aplicou ao caso o artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil (eDOC 10, pp. 21/24).
De plano, verifica-se que contra a decisão de não admissão do apelo extremo foi interposto agravo de instrumento.
Todavia, ante a declaração de inadmissibilidade do recurso extraordinário, era cabível o agravo interno para o órgão colegiado competente, tal como previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie.
Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661 AgR, Rel.
Min.
PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014 – Grifos originais).
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019. (ARE 1.017.176, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-030 de 14/2/2019.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 677.615 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-226 de 18/11/2014.) (grifo nosso) 5.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016), interposto pela parte autora, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível (art. 932, III, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
11/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/04/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 17:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/09/2024 07:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
-
24/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
23/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 11:21
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/05/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2022 19:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
06/10/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/09/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
12/09/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 20:37
Juntada de Petição
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/08/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2022 18:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2022 11:19
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2022 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
13/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2022 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2022 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2022 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
01/06/2022 11:40
Juntada de Petição
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
17/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/05/2022 17:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2022 17:01
Determinada a citação
-
17/05/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 17:12
Juntada de Petição
-
06/05/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 15:08