TRF2 - 5003414-66.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
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11/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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10/09/2025 23:19
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:57
Juntado(a)
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09/09/2025 17:01
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
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02/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:01
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003414-66.2025.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAAUTOR: JOSE MAURO PEGORETTIADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677)AUTOR: SANEVIX ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677)AUTOR: TANIA AUGUSTA SCARAMUSSA PEGORETTIADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 07/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 07/07/2025 - Concedida em parte a Medida Liminar -
07/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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07/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS)
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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30/07/2025 09:05
Juntado(a)
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003414-66.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE MAURO PEGORETTIADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677)AUTOR: SANEVIX ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677)AUTOR: TANIA AUGUSTA SCARAMUSSA PEGORETTIADVOGADO(A): MURILO HERINGER SILVEIRA (OAB ES016677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANEVIX ENGENHARIA LTDA, EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOSE MAURO PEGORETTI e TANIA AUGUSTA SCARAMUSSA PEGORETTI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, liminarmente: a) que determine e obrigue a ré a suspender, deixar de praticar/adotar, revogar ou anular qualquer ato de expropriação sobre o bem discutido nos autos (bem imóvel nº 100006842) já colocado à leilão, tendo em vista todas as decisões decisões do Juízo da Vara de Recuperação e Falências que impedia a ré de praticar qualquer ato expropriatório do bem imóvel discutidos nos autos; b) que seja mantida a empresa autora na posse do imóvel; c) que determine a ré a fornecer todos os dados e informações pessoais de eventual comprador/vencedor/arrematante do bem imóvel discutidos nos autos; d) que determine ao cartório do 1º Ofício, 2º Zona de Serra/ES - Comarca da Capital se abstenha e não promova qualquer ato de expropriação, prenotação, registro ou averbação na matrícula do imóvel; sem prejuízo, deverá a Serventia informar os motivos de ter lavrado / registrado a averbação nº 14/82.305 (consolidação da propriedade em nome da ré) e a averbação nº17/82.305 (extinção da dívida fiduciária); e) que determine obrigue o "Prefeitura Municipal de Serra/ES" se abstenha de promover qualquer ato de expropriação, incluindo expedição de guia de ITBI e afins sobre o imóvel discutidos nos autos; f) o aceite ou intimação da ré para dizer se aceita liquidar o contato principal/acessório 06.3139.690.0000041-02, nos termos da petição de evento 3, EMENDAINIC1.
Para isso, relatou que no dia, 31/7/2017, foi proferida decisão do Juízo da 13º Vara Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória proibindo a ré que, durante o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, efetue a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital móveis ou imóveis essenciais a sua atividade empresarial, sejam eles de proprietário fiduciário ou proveniente de contrato de leasing; Todavia, foi averbada na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré (AV.
Nº15/82.305).
Aduziu que peticionou ao juízo da recuperação sobre o ocorrido e, no dia 16/8/2018, foi proferida decisão determinando à ré que se abstenha de qualquer ato de expropriação do imóvel sede da recuperanda, oficiando ao cartório para ciência do referido cartório, a qual foi averbada na matrícula do imóvel (AV. 16/82.305).
Narrou que o plano de recuperação foi homologado, na decisão proferida em 30/01/2020, e a empresa autora apresentou proposta de pagamento da dívida atrelada ao imóvel em discussão; todavia, a ré permaneceu inerte.
Alegou que, no dia 04/11/2023, a empresa ré apresentou proposta de acordo, nos autos da recuperação; contudo, a empresa ré não foi intimada nem tomou conhecimento da referida proposta.
Por fim, alegou que, após todas as decisões proferidas pelo juízo da recuperação judicial, a ré levou o imóvel a leilão (1º leilão 15/4/2025 e 2º leilão 24/4/205 - leilões desertos e 3º leilão 9/6/2025, ocasião em que foi arrematado), caso em que estes seriam nulos em razão da proibição de qualquer ato expropriatório praticado pela ré e que haveria prejuízo nas atividades da empresa bem como no seu processo de soerguimento. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial em virtude de nulidade do procedimento, o que comprometerá sua atividade empresarial e o processo de soerguimento da empresa.
Inicialmente, defiro, por ora, parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial, ressalvado que haverá nova analise posteriormente.
Tendo em vista que presente demanda alcança eventual procedimento de execução extrajudicial, inclusive já tendo o bem sido arrematado no 3º leilão, ocorrido em 9/6/2025, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, nos termos do CPC e da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBSTAR LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO IMÓVEL.
SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Esta Seção tem fixado o entendimento de que nas demandas em que se busca a anulação de execução extrajudicial de imóvel não se aplica a vedação prevista no art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei n. 10.259/2001, por não de cuidar de anulação de ato administrativo, e que o conteúdo econômico da demanda é o valor do imóvel, não sendo inviabilizado o processamento da causa perante o Juizado Especial Federal, se esse valor não superar o seu teto de alçada. 3.
No caso, os autores buscam obstar execução extrajudicial de imóvel promovido pela Caixa Econômica Federal, com proveito econômico correspondente ao valor do imóvel (valor da garantia fiduciária), ou seja, R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), o que supera o teto de alçada dos Juizados Especiais. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.(TRF-1 - CC: 10077916620224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) Assim, considerando o disposto no contrato (evento 1, CONTR22), o valor do imóvel corresponde a R$ 3.541.645,63 (três milhões, quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), caso em que deve ser retificado de ofício o valor da causa para atender ao comando do art. 292, II do CPC.
Segue o trecho do contrato que indica o valor: À secretaria para retificação do valor da causa.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Conforme dito acima, existem dois requisitos cumulativos para concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, destaca-se que a tutela não será concedida quando quando houver perigo de irreversibilidade, inteligência do §3º do art. 300 do CPC.
Diante disso, para concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, é medida excepcional, devendo estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou resultado útil do processo, assim como a ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.
Conforme noticiado pela parte autora, o terceiro leilão ocorreu no dia 9/6/2025, inclusive, tendo o bem discutido nos autos sido arrematado.
A referida demanda, foi ajuizada no dia 24/6/2025, ou seja, após a ocorrência do leilão e arrematação do bem.
Assim, não se pode negar, que o deferimento da tutela, em caráter liminar, acarretaria difícil reversibilidade da medida, indo de encontro ao disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento Nº 5020034-10.2023.4.02.0000/RJAGRAVANTE: THIAGO SAULO DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFDESPACHO/DECISÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO SAULO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 27 ? autos originários), nos autos de Ação nº 5098332-73.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, ?para suspender os efeitos dos leilões ocorridos? (evento 1 ? PET2 ? fl. 21 do pdf ? autos originários). É o sucinto relatório.
Decido.
Em mero juízo de delibação, cabível nesta seara, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida antecipação de tutela recursal, com fulcro no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque, não obstante os argumentos trazidos no presente recurso, não restou comprovado o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma a autorizar a antecipação de tutela recursal inaudita altera parte, isto é, a situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo.
Conforme bem destacado pela decisão ora recorrida, ?[a] inicial ofertada é um tanto quanto genérica, não informando sequer a data do leilão.
Este juízo analisando a documentação anexada, Ev1-Edital8, identificou que o leilão teria ocorrido em 29/11/2022, ou seja, há quase 1 ano.
Tal elemento desnatura completamente o requisito da tutela antecipada de urgência.
Outrossim, não se pode negar que ou o imóvel foi arrematado e um novo Réu deve ser incluído na demanda, havendo portanto difícil reversibilidade da medida liminar se fosse concedida, ou o imóvel não foi arrematado, e não há periculum in mora iminente?.
Assim, a priori, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da parte agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Isto posto, Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos.
P.
I.Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001740613v2 e do código CRC 17da1b58.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAOData e Hora: 8/1/2024, às 20:22:26 Ademais, repisa-se que o autor informou que o bem discutidos nos autos foi arrematado no terceiro leilão. O caput do artigo 903 do CPC "afirma que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma na qual tenha sido pleiteada a invalidação da arrematação de que trata o § 4º deste artigo, assegurada tão somente a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos".
Além disso, o Código de Processo Civil somente admite a invalidação da arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega do bem por força de decisão proferida em ação autônoma, em cujo processo o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO DE IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL IMPOSSIBILIDADE.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal nº 0302380-16.1998.4.02.5103 (evento 356 do processo principal).2.
Não há necessidade do contrato de arrendamento constar do edital do leilão, inexistindo previsão legal nesse sentido, não havendo que se falar em nulidade.
Ainda que o inciso VI do art. 886 do CPC estabeleça a menção da existência de ônus, não merece prosperar a interpretação de que o contrato de arrendamento rural - que constitui uma relação obrigacional, ainda que haja a transferência da posse direta do imóvel para a exploração de atividade rural - possa equivaler a ônus real.
Precedente: TRF4, AG 5052835-27.2020.4.04.0000, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
RÔMULO PIZZOLATTI, DJ 13/04/2021.3.
Não merece ser conhecida a alegação de que "a omissão no edital do leilão sobre a existência do arrendamento ainda compromete o exercício do direito de preferência garantido ao arrendatário, no sentido de adquirir o imóvel em igualdade de condições com eventual interessado que oferecer o maior lanço". É que cabe ao interessado, no caso, o arrendatário, questionar sobre alegada omissão, não sendo legítima a defesa em nome próprio de direito alheio, como pretende a agravante.4.
Não bastasse isso, no caso dos autos, o imóvel foi levado a leilão eletrônico em 22 de novembro de 2023, tendo sido arrematado por R$ 6.030.000,00 (seis milhões trinta mil reais).
Na mesma data, foi expedido o auto de arrematação, constante do evento 376.1 dos autos da execução fiscal.
Regularmente intimada, a parte executada não ofereceu impugnação à arrematação no prazo legal de dez dias, previsto no §2º do art. 903 do CPC, conforme reconhecido pelo juízo da execução na decisão indexada ao evento 445.1, o que levou à expedição da carta de arrematação (456.1).5.
Ora, o caput do artigo 903 do CPC é claro ao afirmar que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma na qual tenha sido pleiteada a invalidação da arrematação (§4º do art. 903 do CPC), assegurada tão somente a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.6.
Ademais, o Código de Processo Civil somente admite a invalidação da arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega do bem por força de decisão proferida em ação autônoma, em cujo processo o arrematante deverá figurar como litisconsorte necessário, o que não é o caso deste Agravo de Instrumento.7.
Precedentes: 0010498-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.010498-6), Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de decisão 08/07/2019; TRF4, AG 5006337-77.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 12/06/2014; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000564-52.2010.4.02.5103/RJ, Órgão Julgador: 3ª Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.8.
Conclui-se que a arrematação em questão se considera perfeita, acabada e irretratável, justificando-se a rejeição do pedido de anulação do edital do leilão.9.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000381-85.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/04/2024, DJe 10/04/2024 14:46:40) Além do mais, a concessão da medida liminar implicará prejuízos na esfera jurídica de terceiro, tendo em vista que seu direito será diretamente afetado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação.
Tratando-se portanto de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO LEILÃO.
ARREMATANTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da não inclusão do arrematante no polo passivo da demanda.
Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da formação de litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira e o arrematante na ação de declaração de nulidade de leilão extrajudicial.2.
Prevê o art. 114 do Código de Processo Civil que o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.3.
No caso dos autos, em que a demandante postula a declaração de nulidade do leilão extrajudicial, necessária se faz a inclusão do arrematante no polo passivo da lide.
Com efeito, o arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1298338, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.5.2018.4.
A finalidade da presente demanda é a desconstituição do ato judicial de arrematação do imóvel, devendo integrar o polo passivo necessariamente os interessados na controvérsia, no caso, o devedor executado e o credor, tendo em vista a influência do resultado no seu direito.5.
O cancelamento da arrematação pressupõe o retorno das partes ao status quo ante, com o necessário reembolso do valor pago pelo arrematante.6.
A demanda não visa apenas à revisão contratual do pacto firmado entre a CEF e a demandante, mas a regularidade do procedimento que culminou na venda do imóvel a terceiro de boa-fé.7.
Da simples leitura das cláusulas do contrato acostado pela autora, evidencia-se que, em se tratando de modalidade de crédito pré-aprovado (operação 734), é possível realizar várias solicitações de crédito dentro do limite aprovado, caracterizando cada utilização como um empréstimo distinto, de modo que o termo inicial para cobrança das parcelas é a data de solicitação do crédito pelo contratante (feito via terminal de autoatendimento ou internet banking), e não a data da assinatura do contrato.8.
Conquanto a recorrente alegue desconhecimento acerca da solicitação de crédito, depreende-se que a operação foi realizada através da conta vinculada ao contrato de empréstimo (por ela juntado), no dia 12.9.2016, o qual passou a ser cobrado em parcelas nos 40 meses seguintes, havendo nos autos histórico de toda cobrança, bem como da comunicação junto aos demais avalistas, que estavam cientes do débito.9.
Não há que se falar em qualquer ilegalidade praticada pela instituição financeira, que agiu nos termos contratados e, diante do inadimplemento da recorrente, consolidou a propriedade da garantia oferecida.10.
Constam nos autos certidões de tentativa de notificação da demandante para purgação da mora, expedidas pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos que comprovam as notificações da autora acerca da realização dos leilões.11.
Os procedimentos para consolidação da propriedade foram observados e que o imóvel estava apto para ser posto em leilão.12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.13.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5009587-31.2020.4.02.5120, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19/10/2021, DJe 12/11/2021 13:40:13) Assim, diante de todo o exposto, a manutenção provisória da empresa autora na posse do imóvel; a abstenção de o CRGI 1º Ofício da 2º Zona de Serra/ES - Comarca da Capital de promover qualquer ato de expropriação, prenotação, registro ou averbação na matrícula do imóvel discutido nos autos e intimação da ré para fornecer os dados e informações pessoais do arrematante não acarretará prejuízos às partes envolvidas, tendo em vista a possibilidade de reversibilidade de tais medidas com o deslinde da ação.
Isso posto, defiro parcialmente a liminar requerida para: a) manter provisoriamente a empresa autora na posse do imóvel discutidos nos autos; b) determinar a expedição de ofício ao CRGI 1º Ofício da 2º Zona de Serra/ES - Comarca da Capital para que se abstenha de promover qualquer ato de expropriação, prenotação, registro ou averbação na matrícula do imóvel discutido nos autos até o deslinde final da ação; e c) determinar que a ré forneça os dados e informações do arrematante do imóvel discutido nos autos.
Verifico que foi distribuído o processo nº 5001879-05.2025.4.02.5006 requerendo a anulação do primeiro e segundo leilões referentes ao imóvel discutido nos autos.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, determino a reunião dos feitos no termos do §3º do art. 55 do CPC, sem prejuízo de posterior análise de litispendência.
Intime-se. À secretaria para providenciar a retificação do valor da causa. À secretaria para reunião deste processo com o feito de nº 5001879-05.2025.4.02.5006.
Oficie-se ao CRGI 1º Ofício da 2º Zona de Serra/ES - Comarca da Capital acerca desta decisão.
Sem prejuízo, oficie-se a 13º Vara Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória para prestar informações se ainda persiste a proibição da CEF de abster-se de qualquer ato expropriatório do imóvel da recuperanda (autora), se houve intimação da recuperanda acerca da proposta de acordo apresentado pela CEF no dia 4/11/2023.
Cite-se e intime-se a parte ré, inclusive para que se manifeste sobre a petição de evento 3, EMENDAINIC1, e também para que forneça os dados e informações do arrematante do imóvel discutidos nos autos, para fins de análise de eventual litisconsórcio passivo necessário bem como a documentação integral referente ao procedimento de retomada e alienação do imóvel discutidos nos presentes autos.
Caso a parte Ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. À secretaria para providências necessárias. -
07/07/2025 16:39
Juntado(a)
-
07/07/2025 16:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01F para ESSER01F)
-
07/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2025 15:33
Juntada de Petição
-
25/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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