TRF2 - 5002195-76.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/08/2025 15:58
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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30/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002195-76.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JUREMA CORREA DE SIQUEIRA ROCHAADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
23/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:36
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002195-76.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JUREMA CORREA DE SIQUEIRA ROCHAADVOGADO(A): ANDREIA SOUZA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ204835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JUREMA CORREA DE SIQUEIRA ROCHA contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objetivo a suspensão de descontos, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
II - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de consignação (evento 7, ANEXO1), o desconto referente à CONTRIBUICAO APDAP foi efetivamente excluído, encontrando-se a consignação já inativa.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
IV - Cumprido, citem-se os réus para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos cópia integral do contrato/procedimento administrativo (PA) que resultou na inclusão de desconto a título de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no benefício nº 42/138.930.247-1, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) acima descrito(s).
Fiquem os réus cientes da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhes, se assim entenderem, acusarem a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentadas as respostas ou decorridos os prazos, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte autora poderá manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e/ou documento(s) juntado(s) pelo(s) réu(s), em sua(s) peça(s) de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
09/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 16:39
Juntado(a)
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09/07/2025 16:31
Juntado(a)
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09/07/2025 16:27
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Descontos Indevidos
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07/06/2025 05:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05F)
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04/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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