TRF2 - 5020239-03.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:07
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:06
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5020239-03.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: RUBENS FERREIRA LEMESADVOGADO(A): CLOVIS MESSIAS MIRANDA (OAB ES037858) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora reiterando pedido de tutela de urgência requerido nos autos do processo nº 50035445620254025006, bem como seja retirada a opção pelo juízo 100% digital. 2.
Eis o pedido principal formulado nos autos de origem: "A condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença referente ao período de internação de Rubens Ferreira Lemes, de 01/03/2025 a 01/05/2025." Contudo, na causa de pedir, percebe-se que se pretende a antecipação de tutela para fins de implantação do benefício, partindo da premissa de que o autor está incapaz. 3. Na causa de pedir desta cautelar, afere-se que o recorrente quer "retirar" o feito da tramitação ágil: O presente caso se refere ao Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5003544- 56.2025.4.02.5006/ES, no qual o autor, em momento processual oportuno, manifesta o desejo de reiterar o pedido de tutela de urgência, conforme orientação do juízo.
O objetivo primordial é que o processo seja retirado da Tramitação Ágil e que o pedido liminar/antecipação de tutela seja apreciado pelo digníssimo magistrado.
Nos termos da RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”: Art. 6º.
O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. § 1º – A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Tribunal Nas informações adicionais da capa dos autos de origem afere-se que o autor optou pela tramitação ágil.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de retratação da opção pelo juízo 100% digital até a contestação nos termos do art. 3º da Resolução: Art. 3º.
A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Como o autor optou pela tramitação ágil, o feito automaticamente é transferido para a central de perícias, é realizada a perícia; e então os autos são restituídos ao juízo de origem para decisão.
Ou seja: presume-se que a parte, ao aderir à tramitação ágil, abriu mão da perspectiva de obter uma tutela antecipada sem a oitiva da parte adversa.
Como a parte autora optou pela tramitação ágil, se pretende obter a antecipação de tutela sem a oitiva do réu (INSS), deve requerer ao juízo de origem seja o feito retirado da mencionada tramitação e reiterar o pedido de antecipação de tutela; há orientação sobre como peticionar nesse sentido no seguinte link: https://www.trf2.jus.br/jfes/noticia/2025/tramitacao-agil-comeca-funcionar-na-jfes-primeiro-processo-ja-foi-distribuido.
Assim, considerando a ausência de decisão por parte do juízo a quo (visto que o feito de origem está sendo processado por meio da tramitação ágil por opção do autor) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Intime-se. -
15/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:52
Negado seguimento a Recurso
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10/07/2025 05:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 22:57
Distribuído por dependência - Número: 50035445620254025006/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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