TRF2 - 5067699-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067699-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE DE SOUZA DE CACIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Assino o derradeiro prazo de 5 dias para a autora juntar aos autos documento comprobatório da data de ingresso no serviço público, sob pena de indeferimento da inicial pela falta de documento essencial à propositura da ação, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção.
Apresentado o documento, voltem conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 20:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067699-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE DE SOUZA DE CACIOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:49
Determinada a intimação
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13/07/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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