TRF2 - 5034283-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034283-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA DOS SANTOS LEITAOADVOGADO(A): CAMILA DIAS COSTA (OAB RJ187550) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defeiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034283-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA DOS SANTOS LEITAOADVOGADO(A): CAMILA DIAS COSTA (OAB RJ187550) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir, corretamente, o Despacho anexado no evento 18, apresentando comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034283-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA DOS SANTOS LEITAOADVOGADO(A): CAMILA DIAS COSTA (OAB RJ187550) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de redução da capacidade laboral.
Defeiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) comprovante de residência oficial, em nome próprio, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, contados da distribuição do processo.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa.
Se existir vínculo de parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado, basta juntar aos autos comprovante do vínculo existente, através de documentos de identificação.
Caso inexista vínculo, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pela pessoa cujo nome conste do comprovante (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. Cumprido: a) dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. b) cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
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02/07/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA DOS SANTOS LEITAO <br/> Data: 02/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA FERREIRA
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12/05/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
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16/04/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 11:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 15:39
Juntado(a)
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15/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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