TRF2 - 5067375-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:26
Baixa Definitiva
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29/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 15:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ220021
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067375-84.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: THAIRINE ABREU SOARESADVOGADO(A): THAIZA CRISTINA ESPERANCA DIAS (OAB RJ220021)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispensada intimação do Ministério Público Federal, ante o teor da manifestação do Evento 25.
Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Tudo feito, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:49
Denegada a Segurança
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04/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 17:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067375-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAIRINE ABREU SOARESADVOGADO(A): THAIZA CRISTINA ESPERANCA DIAS (OAB RJ220021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por THAIRINE ABREU SOARES em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando a anulação de sua desclassificação do processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV) na área de Biblioteconomia (conforme comprovante de inscrição - Evento 1, OUT6: "Especialidade/Local.: Biblioteconomia - 1º Distrito Naval - Rio de Janeiro/RJ"), bem como o consequente prosseguimento no certame.
Cumpridas as determinações do despacho saneador (Evento 4), com a devida emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência econômica, passo à apreciação do pedido liminar. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que foram devidamente atendidas as determinações do despacho saneador, com a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho pela impetrante (Evento 8, DECLPOBRE5), bem como os comprovantes de rendimentos dos três últimos meses (Evento 8, CHEQ2, CHEQ3 e CHEQ4).
Da análise da documentação apresentada, constata-se que a impetrante aufere renda mensal de aproximadamente R$ 3.596,86 (conforme demonstrativos de pagamento - Evento 8, CHEQ2, CHEQ3 e CHEQ4), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos vigentes.
Assim, considerando o critério objetivo adotado por este Juízo (hipossuficiência prersumidade a partir da renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos), aliada à hipossuficiência econômica firmada, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido liminar de tutela provisória de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano decorrente da demora no julgamento (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a despeito da urgência inerente aos processos seletivos militares, a análise dos autos revela a ausência de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, conforme demonstrado pela cronologia dos fatos e pelos precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
A cronologia dos fatos informa que a impetrante teve conhecimento dos requisitos exigidos para a Inspeção de Saúde desde a publicação do Aviso de Convocação nº 11/2024, em 16 de dezembro de 2024 (conforme Evento 1, OUT5, página 39), sendo posteriormente convocada especificamente para a etapa de Inspeção de Saúde em 07 de maio de 2025, com agendamento para 17 de junho de 2025 (conforme Evento 1, OUT11, página 5 - onde consta: "111615-2 THAIRINE ABREU SOARES 19-mai 9:30 17-jun 7:00").
Dessa forma, a impetrante dispunha de aproximadamente seis meses desde a publicação do edital e quarenta e um dias desde a convocação específica para providenciar a documentação exigida.
Todavia, conforme documentação acostada aos autos, somente em 05 de junho de 2025 - ou seja, apenas doze dias antes da data agendada para a Inspeção de Saúde - é que efetivou a contratação do exame toxicológico com cadeia de custódia (conforme email da Toxicologia Pardini - Evento 1, OUT7: "Compra efetuada com sucesso! [...] Serviço: Exame Toxicológico | Concurso -- Admissional [...] Vale-exame: V01551").
Esta conduta revela inequívoca negligência temporal por parte da impetrante, que, embora ciente há meses da necessidade do exame, postergou sua realização até momento próximo ao limite temporal, assumindo conscientemente o risco de eventuais intercorrências que pudessem comprometer o cumprimento do prazo estabelecido.
Logo, considerando que o exame toxicológico possui validade de sessenta dias a partir da coleta (conforme Apêndice III do Aviso de Convocação - Evento 1, OUT5, página 32: "Exame toxicológico: validade de 60 dias a partir da data de coleta"), restava tempo mais que suficiente para sua realização em momento anterior, com margem de segurança adequada.
Ademais, os próprios e-mails juntados aos autos demonstram que o exame foi enviado pelos Correios em 16 de junho de 2025 com previsão de entrega para 18 de junho de 2025 (Evento 1, OUT8: "Seu laudo lacrado foi enviado sob o rastreio AC 726 028 455 BR [...] Previsão de Entrega: 18/06/2025"), ou seja, apenas um dia após a data da Inspeção de Saúde agendada para 17 de junho de 2025, evidenciando a exiguidade temporal criada pela própria impetrante.
No ponto, é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o edital faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às regras nele estabelecidas.
Este princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui corolário direto dos postulados constitucionais da legalidade, isonomia e impessoalidade, assegurando tratamento isonômico entre todos os participantes do certame.
O item 13.5 do Aviso de Convocação nº 11/2024 é estabelece que "a não apresentação de qualquer dos exames relacionados no respectivo Aviso, na data inicial de comparecimento à Junta de Saúde ou no prazo estabelecido por esta, implicará o cancelamento da IS" (Evento 1, OUT5, página 33 - capítulo 13.5), vedando expressamente recursos por insuficiência de documentação médica: "Não cabe recurso de IS não apreciada por insuficiência de documentação médica ou por não comparecimento".
A aplicação desta norma ao caso concreto é evidenciada pelo indeferimento administrativo do requerimento da impetrante (Evento 1, OUT9), onde a resposta da Administração Naval foi categórica: "seu requerimento foi recepcionado, apreciado e julgado INDEFERIDO, com base no item 13.5, do Aviso de Convocação nº 11/2025 do comando do Primeiro distrito Naval".
Saliente-se que o rigor na observância das regras editalícias não configura mero formalismo exacerbado, mas sim garantia fundamental da lisura do processo seletivo e da igualdade entre os candidatos.
Permitir exceções casuísticas, ainda que aparentemente justificadas, importaria em quebra do princípio isonômico e criação de precedente perigoso para a segurança jurídica dos certames públicos.
A título de exmplo, cito o recente precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, ao apreciar caso similar no Agravo de Instrumento nº 5009094-15.2025.4.02.0000, assentou entendimento restritivo sobre a matéria.
No referido julgado, o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos enfatizou o conceito de "culpa na escolha", destacando que "a candidata tinha a obrigação de confirmar se houve a correta prestação do serviço e se havia tempo suficiente para pedir um novo exame, antes do vencimento do prazo.
Não o fez".
O fundamento jurisprudencial aplica-se ao caso sob análise, porquanto, ainda que no precedente citado a falha tenha ocorrido na prestação do serviço laboratorial, enquanto no presente caso o problema residiu no atraso da entrega pelos Correios, o elemento comum e determinante é a negligência temporal da candidata, que em ambos os casos deixou de se precaver adequadamente contra riscos previsíveis.
Não é damis reverberar que a intervenção do Poder Judiciário em processo administrativo constitui medida excepcional, que somente se justifica diante de ilegalidade manifesta ou violação clara aos princípios constitucionais, sendo certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração.
No presente caso, a Administração Naval agiu em conformidade com as regras editalícias previamente estabelecidas, não havendo qualquer vício de legalidade a ser sanado pela via judicial.
O direito invocado pela impetrante não se reveste das características de liquidez e certeza exigidas para o mandado de segurança, baseando-se em interpretação extensiva de norma clara e expressa.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar importaria em grave risco de lesão ao interesse público e aos demais candidatos do certame, criando precedente danoso para a segurança jurídica dos processos seletivos e comprometendo o princípio da isonomia entre os participantes.
Saliente-se que a possibilidade de remarcação da IS é medida discricionária da Administração Naval, que deve analisar, caso a caso, a conveniência e oportunidade da medida, não se verificando, na hipótese vertente, providência desarrazoada no indeferimento do requerimento de remarcação da entrega do exame, formulado pela impetrante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a impetrante demonstrou negligência temporal inequívoca, que as normas editalícias são claras e expressas, que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório veda interpretações extensivas, que já há manifestação do TRF da 2ª Região com entendimento restritivo sobre a matéria, e que a intervenção judicial constitui medida excepcional não justificada no caso concreto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da referida Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que oferte seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 19:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO 1 DISTRITO NAVAL - EXCLUÍDA
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11/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067375-84.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAIRINE ABREU SOARESADVOGADO(A): THAIZA CRISTINA ESPERANCA DIAS (OAB RJ220021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por THAIRINE ABREU SOARES em face de ato atribuído ao COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando a anulação de sua desclassificação do processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV), para a área de Biblioteconomia, e o consequente prosseguimento no certame.
A petição inicial (Evento 1, INIC1) veio acompanhada de documentos e com pedido de gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00.
Antes de apreciar o pedido liminar, impõe-se a regularização de questões processuais. 1.
Do Valor da Causa O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil (CPC).
Em ações que visam à nomeação e posse em cargo ou emprego público, o conteúdo econômico da demanda corresponde ao total de 12 (doze) remunerações mensais que a parte receberia se estivesse no exercício do cargo almejado, aplicando-se, por analogia, a regra do art. 292, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, o valor de R$ 1.000,00, atribuído para "efeito de alçada", não reflete o benefício econômico buscado. 2.
Da Gratuidade de Justiça A parte impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; contudo, a procuração acostada aos autos (Evento 1, PROC4) não confere à sua patrona poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, requisito expressamente exigido pelo art. 105 do CPC.
Ademais, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, de maneira que, havendo dúvida fundada ou ausente a declaração firmada pela própria parte, cabe a este Juízo determinar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, intime-se a parte impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder a 12 (doze) vezes a remuneração mensal do cargo pretendido, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC; e b) Comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho, bem como cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda com o respectivo recibo de entrega ou, alternativamente, recolher as custas processuais, calculadas com base no valor da causa retificado.
Fica a parte impetrante ciente de que o não atendimento das determinações supra, no prazo assinalado, implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar ou, em caso de inércia, para sentença de extinção.
Intime-se. -
03/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:55
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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