TRF2 - 5037173-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037173-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DA CUNHA JEVOUXADVOGADO(A): ICARO VARGAS ROCHA (OAB AL012347) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, venham os autos conclusos para decisão. -
18/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037173-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLA DA CUNHA JEVOUXADVOGADO(A): ICARO VARGAS ROCHA (OAB AL012347)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir as quantias recolhidas, a título de contribuição previdenciária, que ultrapassaram o teto dos salários-de-contribuição aplicáveis ao RGPS, observando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa SELIC, nos termos do art. 89, §4º, da Lei 8.212/91. -
15/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037173-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DA CUNHA JEVOUXADVOGADO(A): ICARO VARGAS ROCHA (OAB AL012347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora.
Desse modo, é necessária a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo, dentre outros, dos contracheques relativos a cada um dos vínculos, da relação dos salários-de-contribuição da Previdência Social, dos comprovantes de rendimentos das fontes pagadoras concernentes aos anos nos quais a parte autora esteve sob a condição de duplo vínculo laboral.
O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário), documento que contém as informações trabalhistas e previdenciárias, indica os valores mensais de remuneração.
Mas, se não demonstra o valor dos recolhimentos em cada um dos vínculos é insuficiente à comprovação pretendida.
Dessa feita, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, especificar sobre quais vínculos concomitantes houve a incidência de contribuição previdenciária acima do teto do RGPS, bem como para juntar aos autos a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, traga aos autos a cópia do seu último comprovante de rendimentos ou sua última declaração de imposto de renda.
Cumprido, dê-se vista à União pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:34
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:48
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:53
Determinada a citação
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20/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIOEF04S para RJRIOEF10S)
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12/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:14
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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