TRF2 - 5012666-43.2023.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM08
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17/06/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012666-43.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BRANCO NOVO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552)ADVOGADO(A): RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016)ADVOGADO(A): RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DE ACORDO COM O ART. 27, II, DA LBPS (LEI 8.213/1991), "PARA CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, SERÃO CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES: (...) II - REALIZADAS A CONTAR DA DATA DE EFETIVO PAGAMENTO DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO SEM ATRASO, NÃO SENDO CONSIDERADAS PARA ESTE FIM AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO REFERENTES A COMPETÊNCIAS ANTERIORES, NO CASO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ESPECIAL E FACULTATIVO, REFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, NOS INCISOS V E VII DO ART. 11 E NO ART. 13". AS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO AUTOR NO INTUITO DE INTEGRALIZAR A CARÊNCIA, DESSA MANEIRA, NÃO SÃO VÁLIDAS PARA TANTO, POR SUA EXTEMPORANEIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: FRANCISCO JOSE BRANCO NOVO ajuizou a presente ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correção monetária desde a DER em 08/03/2023 (evento 1 anexo 14).
II Gratuidade Defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, anexo 11).
Mérito A aposentadoria por tempo de contribuição foi criada pela a EC 20/1998.
Até o advento da EC 103/2019, os requisitos que deviam ser preenchidos pelo segurado para a sua concessão eram: ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e possuir período de carência de 180 meses, ressalvada a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Insta registrar que, de acordo com o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, era possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, ao segurado, desde que: cumpridos 30 (trinta) anos de contribuição, se homem acima de 53 anos, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher acima de 48 anos; acrescidos do chamado pedágio, que é um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para alcançar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na data da publicação da referida Emenda Constitucional.
Atualmente, o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019, traz o seguinte requisito etário: “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”, verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ainda, a referida EC 103, em seu artigo 19, estabelece que, até que haja disciplina por lei, o tempo mínimo a ser observado para a obtenção do benefício é o de 15 anos para mulher e o de 20 anos para homem.
O Decreto 3.048/99, com modificações implementadas pelo Decreto 10.410/20, estabelece, em seu artigo 29, inciso II, que a carência para este novo benefício, chamado de aposentadoria programada, é de 180 contribuições.
Os artigos 51 a 53 disciplinaram esta nova aposentadoria.
Para aqueles segurados que já se encontravam próximos da aposentadoria por tempo de contribuição quando do advento da Reforma Previdenciária, no entanto, a EC 103/2019 trouxe quatro regras de transição: por sistema de pontos (art. 15); por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16); com fator previdenciário – pedágio 50% (art. 17); e com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20), a seguir transcritas: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Esclareça-se que, nos termos da legislação civil em vigor, corroborada pelo art. 3º da EC 103/2019, resta assegurado ao segurado direito adquirido à obtenção do benefício previdenciário pelas regras anteriores à Reforma da Previdência, desde que cumpridos os requisitos para concessão até sua entrada em vigor, verbis: Art. 3º.
A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, a Autarquia deve conceder a aposentadoria que for mais vantajosa ao segurado, em observância ao princípio da obrigatoriedade da concessão do benefício mais vantajoso, que encontra amparo na legislação previdenciária, em especial, na Lei nº 8.213/91, e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
O art. 122 da Lei nº 8.21 3/91 dispõe que: Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Caso concreto De acordo com o arrazoado nesta sentença, foi elaborado o cálculo a seguir: Data de Nascimento08/05/1966SexoMasculinoDER08/03/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1TURISMO PARADISI LIMITADA01/04/198005/01/19821.001 anos, 9 meses e 5 dias222AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA01/06/198229/12/19831.001 anos, 6 meses e 29 dias193SO CALCADOS LTDA01/09/198617/01/19871.000 anos, 4 meses e 17 dias54J M DE OLIVEIRA SOBRINHO DISCOS02/02/198730/09/19871.000 anos, 7 meses e 29 dias85TURISMO TRES AMIGOS LTDA15/10/198716/06/19891.001 anos, 8 meses e 2 dias216TRANSPORTES AMERICA LTDA01/08/198926/03/19921.002 anos, 7 meses e 26 dias327(IREM-INDPEND PREM-FVIN) VIACAO SANTA SOFIA SA01/04/199214/10/19921.000 anos, 6 meses e 14 dias78VIACAO NOVACAP S/A17/05/199331/03/19971.003 anos, 10 meses e 14 dias479VIACAO VILA RICA LIMITADA25/03/199721/05/19991.002 anos, 1 meses e 21 dias(Ajustada concomitância)2610AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA18/06/199930/04/20061.006 anos, 10 meses e 13 dias8311VILAR-BEL TINTAS LTDA02/01/200720/12/20071.000 anos, 11 meses e 19 dias1212CITY QUADROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA01/07/200830/06/20111.003 anos, 0 meses e 0 dias3613RECOLHIMENTO01/04/201231/05/20131.001 anos, 2 meses e 0 dias1414(PEXT) L.
PAIS COMERCIO, REPRESENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA03/06/201331/07/20171.004 anos, 1 meses e 28 dias5015AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/201431/05/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)016AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/201531/03/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)017AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/201530/09/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)018AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/12/201531/12/20151.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)019AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/04/201630/06/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)020MASTER COMERCIO ATACADISTA E SERVICOS-ME LTDA01/10/201831/12/20181.000 anos, 3 meses e 0 dias321RECOLHIMENTO01/01/201930/06/20211.002 anos, 6 meses e 0 dias3022RECOLHIMENTO01/10/202231/01/20231.000 anos, 4 meses e 0 dias4 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 10 meses e 2 dias18232 anos, 7 meses e 8 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 0 meses e 23 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 8 meses e 18 dias19333 anos, 6 meses e 20 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)32 anos, 6 meses e 20 dias39653 anos, 6 meses e 5 dias86.0694Até 31/12/201932 anos, 8 meses e 7 dias39753 anos, 7 meses e 22 dias86.3306Até 31/12/202033 anos, 8 meses e 7 dias40954 anos, 7 meses e 22 dias88.3306Até 31/12/202134 anos, 2 meses e 7 dias41555 anos, 7 meses e 22 dias89.8306Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 2 meses e 7 dias41555 anos, 11 meses e 26 dias90.1750Até 31/12/202234 anos, 5 meses e 7 dias41856 anos, 7 meses e 22 dias91.0806Até a DER (08/03/2023)34 anos, 6 meses e 7 dias41956 anos, 10 meses e 0 dias91.3528 Entendo não haver óbice ao reconhecimento dos períodos laborais e contributivos supracitados, uma vez que consubstanciados em anotações de CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF, constando, ainda, do CNIS.
Desse modo, restou apurado que em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Já em 08/03/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a idade mínima exigida (63 anos).
Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem o pedágio de 50% (1 anos, 2 meses e 20 dias).
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 5 meses e 10 dias).
Considerando a fundamentação acima expendida, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que "no cálculo realizou por Juízo diverso, no processo de nº: 5003704-65.2022.4.02.5110, constatou que o requerente, possuía 34 anos, 08 meses e 14 dias, até 23 de Outubro 2021" e que, posteriormente, procedeu ao recolhimento dos meses faltantes, de modo que teria cumprido a carência necessária. 2.
De início, cumpre trazer o quadro contributivo da parte autora conforme constou da sentença proferida no processo nº 5003704-65.2022.4.02.5110: 1-01/04/198005/01/19821.001 ano, 9 meses e 5 dias222-01/06/198229/12/19831.001 ano, 6 meses e 29 dias193-01/09/198617/01/19871.000 anos, 4 meses e 17 dias54-02/02/198730/09/19871.000 anos, 7 meses e 29 dias85-15/10/198716/06/19891.001 ano, 8 meses e 2 dias216-01/08/198926/03/19921.002 anos, 7 meses e 26 dias327-01/04/199214/10/19921.000 anos, 6 meses e 14 dias78-17/05/199311/03/19971.003 anos, 9 meses e 25 dias479-25/03/199721/05/19991.002 anos, 1 mês e 27 dias2610-18/06/199905/04/20061.006 anos, 9 meses e 18 dias8311-02/01/200720/12/20071.000 anos, 11 meses e 19 dias1212-01/07/200830/06/20111.003 anos, 0 meses e 0 dias3613-01/04/201231/05/20131.001 ano, 2 meses e 0 dias1414-03/06/201315/03/20181.004 anos, 9 meses e 13 dias5815-01/10/201831/12/20181.000 anos, 3 meses e 0 dias316-01/01/201930/06/20211.002 anos, 6 meses e 0 dias30 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 9 meses e 19 dias18232 anos, 7 meses e 8 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 0 meses e 28 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 8 meses e 5 dias19333 anos, 6 meses e 20 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 0 meses e 27 dias40453 anos, 6 meses e 5 dias86.5889Até 31/12/201933 anos, 2 meses e 14 dias40553 anos, 7 meses e 22 dias86.8500Até 31/12/202034 anos, 2 meses e 14 dias41754 anos, 7 meses e 22 dias88.8500Até 31/12/202134 anos, 8 meses e 14 dias42355 anos, 7 meses e 22 dias90.3500Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 8 meses e 14 dias42355 anos, 11 meses e 26 dias90.6944Até 31/12/202234 anos, 8 meses e 14 dias42356 anos, 7 meses e 22 dias91.3500Até a DER (08/03/2023)34 anos, 8 meses e 14 dias42356 anos, 10 meses e 0 dias91.5389 Tal quadro contributivo - por constar de sentença transitada em julgado - prevalece sobre o tempo contributivo que consta atualmente do próprio CNIS - 34 anos, 6 meses e 7 dias.
A controvérsia posta na presente ação, portanto, é a de definir se, até a DER (08/03/2023) o autor havia preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com o teor da contestação do INSS, De acordo com o art. 27, II, da LBPS (Lei 8.213/1991), "para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13". As contribuições realizadas pelo autor no intuito de integralizar a carência, dessa maneira, não são válidas para tanto, por sua extemporaneidade. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:32
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/08/2023 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2023 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2023 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 11:21
Não Concedida a tutela provisória
-
28/06/2023 16:45
Alterado o assunto processual
-
13/06/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2023 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003704-65.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15, 27
-
13/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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