TRF2 - 0000221-03.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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17/03/2023 14:06
Transitado em Julgado
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16/03/2023 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/02/2023 21:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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09/02/2023 21:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/02/2023 21:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/02/2023 21:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/02/2023 15:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/02/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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02/02/2023 14:58
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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10/01/2023 11:03
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (RJ128511 - ANTONIO LUIS DA SILVA COSTA / RJ001603B - JAYME GONCALVES FIGUEIREDO)
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19/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2022<br>Data da sessão: <b>01/02/2023 13:00:00</b>
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19/12/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica do dia 01 de FEVEREIRO de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000221-03.2013.4.02.5119/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (AUTOR) PROCURADOR: CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR: KAROLINE CAETANO PROCURADOR: ANDRE LUIZ GUIMARAES ARAUJO APELADO: ERNESTO VIEIRA DA SILVA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/12/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/12/2022 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 74
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14/12/2022 17:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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14/12/2022 16:56
Juntada de Petição
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01/12/2022 18:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/11/2022 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/11/2022 19:24
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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07/11/2022 09:08
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000221-03.2013.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A AUTOR: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RÉU: ERNESTO VIEIRA DA SILVA EDITAL Nº 510008216043 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) DOUTOR(A) RAFAEL ASSIS ALVES, MM. Juiz(a) Federal Substituto(a) DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos do Procedimento Comum nº 0000221-03.2013.4.02.5119, ajuizado por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, com assistência litisconsorcial da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), em face de ERNESTO VIEIRA DA SILVA. Encontrando-se o(a) intimando(a) revel, tem o presente edital a finalidade de INTIMAR ERNESTO VIEIRA DA SILVA, nos termos do art. 346, do CPC, para ciência da sentença proferida nos autos, abaixo transcrita, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, bem como para, caso queira, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por K-INFRA RODOVIA DO ACO SA contra ERNESTO VIEIRA DA SILVA com pedido de determinação para que a parte ré promova a demolição da construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Sul, Km 216,60, Vassouras-RJ (Massambará), bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local, condenando-a nas despesas processuais e nos gastos de demolição, além de que seja determinado, por fim, se necessário, a presença de força policial ao local.
Petição inicial instruída com documentos (Evento 1).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT manifestou interesse de intervenção na lide na qualidade de assistente litisconsorcial do demandante (Evento 11).
Emenda à petição inicial (Evento 12).
Intimada a fim de apresentar a fotogrametria da BR-393 com a precisa indicação da faixa de domínio público federal, a autora afirmou que a juntou em DVD anexo ao processo nº. 0000465-29.2013.4.02.5119 e depositado em secretaria (Evento 21).
Certidão de decisão de suspensão processual (Evento 29).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 43).
Despacho determinou o prosseguimento do processo (Evento 45).
Despacho/decisão retificou a classe processual para ORDINÁRIA-IMÓVEIS (Evento 84).
Certidão de citação positiva (Evento 109).
Despacho designou a produção de prova pericial (Evento 113).
Laudo pericial (Evento 134).
Manifestação dos autores sobre o laudo (Evento 139/140). É o necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia dos réus, sem a produção dos efeitos materiais dispostos no art. 344 do Código de Processo Civil, na forma do art. 345, III e IV, considerando-se a prova pericial já produzida.
Passo ao exame do mérito.
A faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável.
Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1.
Não se controverte, contudo, a respeito da natureza pública das estradas e das respectivas faixas de domínio (art. 99, I, CC).
Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área.
No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES explica que “(...) as estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói como elementos integrantes da via pública.
Além desta faixa, tem ainda 15 metros de restrição administrativa de não edificação, chamada faixa “non aedificandi”, que deverá ficar livre para futura desapropriação, quando da execução das obras de alargamento da via.” (Direito Administrativo, 19ª Ed., pág. 467).
Salienta-se que o §5º do artigo 4º da Lei 6766/79, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção nas áreas não edificantes das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. No caso, conforme o laudo da perícia judicial, o objeto da lide consiste em imóvel de uso residencial, situado no perímetro rural do município de Vassouras-RJ e conta com aproximadamente entre 11 e 14 anos de existência (evento 134).
A casa erigida no local divide-se em duas, onde em cada uma reside um núcleo familiar, assim identificado: Casa 1 – reside JANAINA VIEIRA DA SILVA (36 anos) e seu filho PATRICK VIEIRA (8 anos); e Casa 2 – reside GILMARA VIEIRA (29 anos) e seu filho WELYNTON VIEIRA (11 anos).
Segundo o perito, parte das casas ocupa a faixa de domínio na rodovia BR-393, ao passo que outra parcela está situada sobre a área não edificante.
Além disso, estão sobre a faixa de domínio duas cercas, vide croqui que ilustra a resposta ao quesito nº 8 do juízo (evento 134, pg. 7).
A parcela da morada situada sobre a área não edificante pode ser mantida no local, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei 6766/79, acima aludido, porque situada em área urbanizada passível de ser incluída em perímetro urbano, e por ser anterior à Lei 13.913/2019.
Quanto a parte da residência situada sobre a faixa de domínio, não foi apresentada pelo demandado prova de autorização de ocupação da área pelas autoridades competentes, de modo que a alocação da cerca se afigura irregular e, em tese, enseja demolição.
Ressalta-se que é inviável o desfazimento apenas da parte que invade a faixa de domínio sem prejuízo da funcionalidade do restante, segundo o perito.
Assim, a solução jurídica deve ser única para toda a casa. Nesse contexto, deve-se observar que o objeto da ação consiste em moradia de padrão construtivo baixo, constituída de alvenaria, paredes revestidas, cobertura em fibrocimento e portas e janelas de madeira.
As fotografias do local ratificam o parecer pericial quanto à modicidade do lar (evento 134, pg. 17).
Tal circunstância denota não apenas a essencialidade do direito à moradia (art. 6º da Constituição), mas também a dificuldade de a demandada buscar residência alternativa, sobretudo se desfeita sua casa atual sem o pagamento de indenização, como se pretende no caso.
Ressalta-se, ainda, que o perito esclarece que o imóvel não oferece riscos aos usuários da rodovia.
Assim, os elementos do caso concreto acima destacados levam à conclusão de que a demolição da residência objeto da demanda pouco agregará ao valor jurídico segurança da rodovia, buscado pela instituição da faixa de domínio, ao passo que vilipendiará o núcleo essencial do direito fundamental de moradia do réu.
Portanto, à luz do postulado da proporcionalidade, o pedido do autor se mostra desproporcional em sentido estrito.
A demolição/desfazimento das cercas situadas sobre a faixa de domínio, identificadas no croqui como P01 e P02, é medida que se impõe.
Da sucumbência Haja vista que a K-INFRA insistiu com o pedido demolitório em relação à casa mesmo após o advento da Lei 13.913/2019 (evento 140), houve sucumbência recíproca não proporcional.
Como na presente sentença foi reconhecido o direito a demolição apenas das cercas, a concessionária sagrou-se vencedora em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar aos réus a retirada das cercas existentes sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, lado Sul, Km 216,60, Vassouras-RJ (Massambará), identificadas como P01 e P02 no croqui do laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à autora a demolição da mesma, em caso de renitência, às expensas do demandado.
Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial.
Condeno a K-INFRA ao pagamento das custas processuais, e ela e a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em quinhentos reais, na forma do art. 85, §8º, do CPC, solidariamente.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte ré ou qualquer outro ocupante que se encontre residindo no imóvel.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Este Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí funciona na Rua José Alves Pimenta, nº 1091, Bairro Matadouro, Barra do Piraí - RJ, e mantém de segunda a sexta-feira, de 12h às 17h, os seguintes canais de atendimento ao público: presencial, no balcão da Secretaria; e-mail [email protected] e Balcão Virtual.
DADO E PASSADO nesta cidade de Barra do Piraí, aos 20/07/2022.
Eu, IOHANE SANCHES, Diretora de Secretaria subscrevo por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Substituto(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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