TRF2 - 5003317-24.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003317-24.2025.4.02.5117/RJAUTOR: GRAZIELLI DE SOUZA ABREU COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC. -
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003317-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GRAZIELLI DE SOUZA ABREU COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
13/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 08:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003317-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GRAZIELLI DE SOUZA ABREU COSTAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a Autora requer a inclusão do valor recebido a título de auxílio alimentação na base de cálculo do seu terço constitucional de férias e da sua gratificação natalina, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitando a prescrição quinquenal.
I - Inicialmente, tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 1, FINANC6), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado, cuja análise postergo para o momento da prolação da sentença. II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Esclarecendo qual é, de fato, o domicílio da Autora, tendo em vista que há informações conflitantes nos documentos anexados aos autos.
A declaração de residência informa o domicílio no Município de São Gonçalo, enquanto que o comprovante de residência (conta de consumo) no Município de Italva, RJ. Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Emendada a inicial, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
IV - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
07/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04F para RJSGO05F)
-
03/06/2025 17:44
Determinada a intimação
-
03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066306-17.2025.4.02.5101
Angelica Sales da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004465-32.2024.4.02.0000
Assuar Construcao e Comercio LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2024 13:25
Processo nº 5002062-68.2024.4.02.5116
Alexandre Antonio
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 15:39
Processo nº 5007181-67.2025.4.02.5118
Valdir Soares do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057528-58.2025.4.02.5101
Roseane Sampaio Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Herval Ney Carneiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00