TRF2 - 5016355-36.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:19
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:19
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 01442838820164025101/RJ
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11/07/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016355-36.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MEDIDATA INFORMATICA S.A.ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: REINALDO RASUCK VILELAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDIDATA INFORMATICA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade no processo 0144283-88.2016.4.02.5101/RJ, evento 101, DOC1.
No evento 17 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 0144283-88.2016.4.02.5101/RJ, evento 182, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 182, SENT1): "O(a) Exequente informa que cancelou a inscrição em dívida ativa em que se fundamentava a cobrança veiculada por esta execução fiscal, pelo reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, em razão do que EXTINGO A EXECUÇÃO (Lei n. 6.830/80, art. 26)." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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23/06/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 01442838820164025101/RJ
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16/03/2023 13:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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16/03/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/03/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2023 15:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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30/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/12/2022 08:08
Juntada de Petição
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20/12/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2022 10:50
Expedição de ofício
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19/12/2022 19:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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19/12/2022 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2022 16:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Número: 50092605220224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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