TRF2 - 5062378-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 12
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 20:07
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062378-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIO CORREA PINHO JUNIORADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIO CORREA PINHO JUNIOR <br/> Data: 03/10/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIV
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08/09/2025 13:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJB-RJ)
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08/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 07:42
Despacho
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17/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062378-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVIO CORREA PINHO JUNIORADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção da Capital – Rio de Janeiro, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição c/c reafirmação da DER. Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de (CID 10 – H90.3) Perda de audição neurossensorial profunda/severabilateral, desde o nascimento, requerendo prerícia médica na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA.
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - PROCADM 15, págínas 48 (NB 214.651.686-5; DER 09/01/2025).
Junta aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia datados de 21/06/2023. É o breve relatório.
Decido.
I - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
II - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Declaração de Hipossuficiência Econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) Instrumento de mandato (procuração) atualizada, emitida em prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); c) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro (ev. 1 - END 5), acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro, devidamente identificado, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; c) Termo de renúncia atualizado a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração; d) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER (09/01/2025) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
III - Cumprido o item II, venham conclusos. -
07/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJNIT03F)
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25/06/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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