TRF2 - 5052223-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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19/09/2025 11:38
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052223-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRACY RAMOS DE FREITASADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO IRACY RAMOS DE FREITAS ajuíza ação pelo procedimento comum em face de CELIA REGINA GOMES LEAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CARTÓRIO DO 11° OFÍCIO DE NOTAS, ITAU UNIBANCO S.A., ROBSON PINTO RAMALHO e ADMILSON FERREIRA COUTO na qual postula: "6.
A total procedência da presente ação, para: a) Reconhecer a falha na prestação de serviços por parte do Banco Itaú, da Caixa Econômica Federal e do 11º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, bem como a responsabilidade solidária de todos os réus, inclusive dos beneficiários diretos da fraude; b) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) Determinar que Banco Itaú e Caixa Econômica Federal forneçam os dados cadastrais completos dos beneficiários indicados acima, para viabilizar a correta responsabilização de todos os envolvidos; " (Petição Inicial, Evento 1, Doc. 1, Pág. 18).
Evento 33 e 49.
Foi homologado acordo firmado entre as partes IRACY RAMOS DE FREITAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prosseguindo regularmente a ação em face dos réus CELIA REGINA GOMES LEAL, CARTÓRIO DO 11° OFÍCIO DE NOTAS, ITAU UNIBANCO S.A., ROBSON PINTO RAMALHO e ADMILSON FERREIRA COUTO.
Além disso, a parte autora foi intimada para manifestação a respeito do pagamento efetuado pela CEF no evento 38, e permaneceu silente (Evento 60). Evento 59. ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração.
Conclusos, decido.
Inicialmente, reputo quitada a obrigação imposta à Caixa Econômica Federal decorrente do acordo homologado de evento 49, ante a ausência de manifestação da parte autora em sentido contrário.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
No caso em tela, tratando-se de controvérsia estabelecida entre dois particulares, a competência é da Justiça Estadual.
Assim, afastam-se as atribuições da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a análise do pedido formulado na inicial de condenação solidária da ré CELIA REGINA GOMES LEAL, CARTÓRIO DO 11° OFÍCIO DE NOTAS, ITAU UNIBANCO S.A., ROBSON PINTO RAMALHO e ADMILSON FERREIRA COUTO.
A competência da Justiça Federal é definida pelas causas indicadas no artigo 109, da Constituição Federal, dentre as quais não se enquadra ação em face de pessoa jurídica de direito privado, como é o caso dos autos.
No caso concreto, foi homologado acordo entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal que comprovo o pagamento nos autos, sem que manifestação contraria a quitação da obrigação, logo é devida a exclusão da CEF do polo passivo da presente ação, portanto não se evidencia interesse jurídico da CEF que configure a competência da Justiça Federal para o prosseguimento da demanda em face dela.
Registre-se que o reconhecimento pela Justiça Federal, da ausência de interesse jurídico que justifique a presença da CEF obsta a que outro Juízo reexamine a questão, conforme dispõem as Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 150: "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas".
Súmula 254: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." Posto isto, em face de ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF, excluo-a da relação processual e declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com base no §1º do art. 64 do CPC.
Resta prejudicado a análise dos embargos de declaração de evento 59. - retifique-se a autuação para excluir a Caixa Econômica Federal – CEF; - remetam-se os autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, via Distribuição.
Proceda-se à baixa e encaminhem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:11
Declarada incompetência
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25/08/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Conclusos para julgamento - 25/08/2025 22:56:36)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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28/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052223-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: IRACY RAMOS DE FREITASADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359)SENTENÇAAnte o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, com efeitos integrativos, para esclarecer que o acordo homologado foi exclusivamente entre as partes IRACY RAMOS DE FREITAS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prosseguindo regularmente a ação em face dos réus CELIA REGINA GOMES LEAL, CARTÓRIO DO 11° OFÍCIO DE NOTAS, ITAU UNIBANCO S.A., ROBSON PINTO RAMALHO e ADMILSON FERREIRA COUTO -
17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052223-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: IRACY RAMOS DE FREITASADVOGADO(A): THIAGO ARLOTTA MEIRELES (OAB RJ205396)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
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15/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 17:36
Homologada a Transação
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 15:12
Juntada de Petição
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 17:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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06/06/2025 09:26
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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05/06/2025 08:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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02/06/2025 10:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 19:32
Determinada a citação
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28/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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