TRF2 - 5064086-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 20:32
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5064086-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ARTHUR FELIPE SIQUEIRA ALVESADVOGADO(A): RODRIGO ALVES FERREIRA (OAB RJ257868)IMPETRANTE: ANTONIA DARLI ALVES SIQUEIRAADVOGADO(A): RODRIGO ALVES FERREIRA (OAB RJ257868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR FELIPE SIQUEIRA ALVES, menor impúbere, representado por ANTONIA DARLI ALVES SIQUEIRA, em face de ato praticado pela REITORIA DO COLEGIO PEDRO II, mediante o qual requer o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu a matrícula ofertada por sorteio público para o ano letivo de 2025, na modalidade de vagas reservadas para pretos, pardos ou indígenas (PPI).
Como causa de pedir, aduz que realizou inscrição do processo seletivo possibilitaria a admissão aos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental, para o preenchimento de vagas ociosas de 2025 do Colégio Federal Pedro II (campus da Tijuca II, situado à Rua São Francisco Xavier n. 204/208- Tijuca – Rio de Janeiro – RJ), objeto do Edital nº 14/2025, sendo-lhe atribuída a inscrição sob nº TJ2.7A.00024/25.
Afirma que ficou na primeira colocação da lista de espera das vagas PPI, e no dia 11/6/2025 foi convocado na 2ª chamada para entregar a documentação para avaliação de heteroidentificação.
No entanto, afirma que a Comissão de Heteroidentificação julgou sua inscrição como “Não apta”. Pontua que foi interposto recurso contra a decisão emitida pela Comissão de Heteroidentificação, mas em 23/6/2025 o recurso foi negado, mantendo a decisão de “NÃO APTO”.
Assevera que a decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação ao não considerá-lo apto por não apresentar características fenotípicas da população negra comprova a fragilidade e subjetividade dos pronunciamentos da comissão, diante da falta de parecer fundamentado e motivado e com critérios objetivos que embasaram a decisão.
Finaliza dizendo que o resultado do recurso foi disponibilizado em menos de dezesseis dias do prazo para iniciar o segundo semestre do ano letivo, que tem previsão de começar em 09/07/2025, o que inviabiliza a matrícula e obstaculiza o ingresso no ano corrente, e a inexistência de informação objetiva que motivou o indeferimento viola o devido processo legal, em especial por contrariar a Constituição Federal em seu art. 93, IX, onde estabelece que todas as decisões devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade, de modo que não restou outra alternativa que não a impetração deste mandado de segurança.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos.
A parte impetrante requereu o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, pretende a parte impetrante a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a matrícula ofertada por sorteio público para o ano letivo de 2025, na modalidade de vagas reservadas para pretos, pardos ou indígenas (PPI) pela Comissão de Heteroidentificação do Processo Seletivo para Admissão aos 7º, 8º e 9º Anos do Ensino Fundamental – Vagas Ociosas 2025, do Colégio Pedro II.
Nos termos de que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Assim, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Isto porque, o atuar da Administração Pública deve ser regido segundo a legalidade estrita, em especial quanto ao que concerne aos ditames constitucionais.
Assim, quando a Administração Pública descumpre as regras previamente estabelecidas em edital de concurso, que, consoante lição de Hely Lopes Meirelles, "é lei interna da concorrência, cujas regras obrigam candidatos e Administração Pública", configura-se a competência do Poder Judiciário para o resguardo do ordenamento jurídico.
A modalidade de cotas raciais foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/10), com o objetivo de "garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica", conforme estabelecido em seu art. 1º. De acordo com a referida Lei, considera-se negro aquele que se autodeclara preto e pardo, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adota autodefinição análoga, nos termos do seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV.
A recente Lei nº 15.142, de 3/6/2025 prevê, em seu artigo 1º, caput, "a reserva de 30% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União Federal, às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas".
O artigo 2º, da Lei nº 15.142/25 prevê que poderão concorrer às vagas reservadas a “pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento”.
Depreende-se, assim, a adoção do princípio da "autodeclaração" ou "autoidentificação" se reveste, a princípio, de presunção absoluta, com base em uma interpretação literal da legislação supracitada.
No entanto, tendo em vista a ocorrência de abusos na utilização de tal instituto, a Jurisprudência passou a considerar essa presunção apenas relativa, com fito de evitar que a autoidentificação se tornasse um instrumento de fraude à lei, o que prejudicaria o segmento social para o qual o estatuto foi direcionado, haja vista a deficiência revelada pela autodeclaração quando utilizado de forma absoluta.
Importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186/DF, considerou a legitimidade da adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para fins de efetivo cumprimento da ação afirmativa social, sendo certo que a finalidade de tal medida é combater condutas fraudulentas e garantir os objetivos da política de cotas, respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Em outras palavras, a autodeclaração realizada pelo candidato é condição necessária, mas não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas negros e pardos, não constituindo presunção absoluta de afrodescendência, de modo que é possível a submissão do candidato que se autodeclara preto ou pardo à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público.
Importante salientar que o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, qual seja, o conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente.
Desse modo, a aparência afrodescendente é o que valida a utilização do benefício legal, sendo imperioso que o indivíduo ostente o fenótipo negro ou pardo.
Registro que é comum, nessa modalidade de seleção, que a Comissão de Heteroidentificação proceda à aferição da autoidentificação do candidato utilizando-se de critérios discricionários para considerar, à luz de critérios fenotípicos, o enquadramento ou não do candidato postulante na condição de cotista, sendo plenamente legal e legítimo.
Nesse sentido, destaco a Jurisprudência: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SISTEMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
LEI 12.711/12.
AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CRITÉRIO FENÓTIPO.
EDITAL.
COMISSÃO PRÓPRIA.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CUNHA QUEDEVEZ, às fls. 183/195, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES (fls. 171/175), nos autos deste Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES E OUTROS, objetivando a revisão do ato que cancelou sua matrícula no curso de Ciência da Computação/UFES, em uma das vagas destinadas aos estudantes autodeclarados pardos e negros, após a avaliação da Comissão de Verificação à Demanda Social de Cotas Raciais, que teria indeferido sua autodeclaração de pertencimento à cor parda, sob a alegação de que não preenchia as qualidades fenotípicas para concorrer às vagas destinadas aos autodeclarados negros ou pardos. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se o impetrante/apelante possui o fenótipo adequado para manutenção da sua matrícula na UFES pelo critério de vagas reservadas para os estudantes negros/pardos. 3.
Em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min.
Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificação para concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 4.
A finalidade é combater condutas fraudulentas e garantir os objetivos da política de cotas, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Sendo certo observar que o próprio julgamento citou, como exemplos de mecanismos de controle, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a apresentação de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração (cf.
Informativo 868 do STF). 5. Conforme previsão editalícia, cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não. 6. É plenamente legítimo que o candidato selecionado pela Política de Ações Afirmativas da Lei 12.711/12 seja avaliado em entrevista por Comissão própria, que utilizará o critério fenotípico visando a confirmação ou não do atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa. 7.
A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre as regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na lei 12.990/2014, que aduz, em seu art. 2º, que as comissões deverão constatar a veracidade das informações prestadas na presença do candidato, analisando somente os traços fenotípicos, para afirmar, se há ou não, o seu enquadramento na condição de preto ou pardo. 8.
O impetrante/apelante baseou suas alegações na ancestralidade e consanguinidade para fundamentar seu direito às vagas reservadas.
Contudo, verifico que nesses casos, tais alegações não são definidoras de direitos para que o candidato possa figurar nas vagas reservadas, pois uma vez que o sistema de cotas visa reparar e compensar a discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente, imprescindível que ostente o fenótipo negro ou pardo.
De modo que se não o possui, não é descriminado, e, portanto, não tem direito à prerrogativa concorrencial. 9. Uma vez que foram respeitadas as previsões editalícias, e, que, o procedimento de heteroidentificação é constitucional e não foi verificada nenhuma afronta à dignidade da pessoa humana, à garantia ao contraditório e à ampla defesa do apelante, resta ausente, na espécie, a suposta ilegalidade capaz de macular o ato administrativo, pois a comissão responsável, afastou o enquadramento do candidato na cor parda, para os fins da lei nº 12.711/12. 10.
No caso em exame, inadequada a via mandamental, pois como salientou o Juízo a quo em sua r. sentença, "o impetrante apenas trouxe aos autos certidões de nascimento, casamento e óbito de seus parentes não juntando nenhuma foto sua, a fim de comprovar, de plano, os seus aspectos fenótipos". 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (g.n.) (AC 0028682-09.2017.4.02.5001 - TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND - Data da disponibilização: 29/01/2019) Assentadas tais premissas, no caso concreto, o Edital do concurso em questão estabelece a criação da Comissão de Heteroidentificação para validar a declaração prestada pelo responsável legal do candidato, antes da matrícula.
Vejamos as regras do Edital nº 14/2025: Com efeito, o ato da Comissão de Heteroidentificação que julgou o autor como “NÃO APTO” à vaga reservada para pretos tem natureza estritamente discricionária, somente se admitindo a atuação judicial nas hipóteses de desvios formais e procedimentais ou, ainda, no caso de desvios de conduta ou fraudulentos, devidamente comprovados, o que sequer é alegado no presente caso.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato ora impugnado.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE, PARA CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS AOS COTISTAS DE COR NEGRA/PARDA.
PREVISÃO NO EDITAL QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA CONFIRMADA POR UMA BANCA JULGADORA SEGUNDO O CRITÉRIO DO FENÓTIPO, QUE É A MANIFESTAÇÃO VISÍVEL OU DETECTÁVEL DA CONSTITUIÇÃO GENÉTICA DE UM DETERMINADO INDIVÍDUO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SOBREPOR AO CRITÉRIO QUE SE RESERVA À BANCA EXAMINADORA QUE, EM DECISÃO UNÂNIME, CONCLUIU QUE A CANDIDATA NÃO APRESENTAVA TRAÇO FENÓTIPO DE NEGRO/PARDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para o fim de determinar que a inscrição da autora seja mantida como cotista (parda) e, nesta condição, seja ela convocada para as demais fases do concurso, caso a sua classificação assim lhe assegure. 2.
A decisão da Comissão Avaliadora, composta segundo a agravante por três estudiosos das relações raciais no Brasil, com Doutorado em Ciências Sociais e ativistas de movimentos negros organizados, à unanimidade concluiu que a candidata não apresentava traço fenótipo de negro/pardo e os elementos constantes dos autos não são suficientes para infirmar tal conclusão. 3. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser arbitrária, mas obviamente tem um traço ponderável de subjetividade que é próprio do critério do fenótipo (conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, ou seja, aparência) adotado pelo edital e não contrariado pela agravada até sofrer a desclassificação; sendo assim, é invocável recente aresto do STF que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca (AI 80.5328 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012). 4.
As alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas, até porque o edital já definiu previamente os critérios orientadores para tanto. 5. Impossibilidade de o Judiciário se sobrepor ao critério que se reserva à banca examinadora, ressaltando-se que a candidata só se recordou de investir contra o critério do edital depois de não ser favorecida por ele; até então, para ela nada havia de errado nas providências elencadas para apuração de cota racial no certame a que se candidatou.6.
Recurso provido." (g.n.) (AI 00199062920154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2016) Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, à vista da declaração de hipossuficiência juntada no Evento 1, DECLPOBRE3). Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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