TRF2 - 5000013-47.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:17
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:17
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51095130820214025101/RJ
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000013-47.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OPTOTAL HOYA LTDAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OPTOTAL HOYA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela provisória de urgência no processo 5109513-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 20, DOC1.
No evento 15 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5109513-08.2021.4.02.5101/RJ, evento 165, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 165, SENT1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, (CPC, art. 487, inc.
I), condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que, atento aos parâmetros do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Custas ex legis." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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24/06/2025 12:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51095130820214025101/RJ
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21/03/2022 18:28
Juntada de Petição
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11/03/2022 11:39
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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11/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2022 14:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2022 13:05
Juntada de Petição
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21/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/01/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/01/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2022 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/01/2022 16:30
Determinada a intimação
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03/01/2022 20:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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