TRF2 - 5007954-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:52
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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05/08/2025 09:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/07/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007954-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIAADVOGADO(A): RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ237549)ADVOGADO(A): GUSTAVO TEIXEIRA GODOY (OAB RJ129506)ADVOGADO(A): EDGAR SANTOS GOMES (OAB RJ132542)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICORDIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5030767-87.2025.4.02.5101/RJ, evento 18, DESPADEC1), que indeferiu a liminar requerida pela impetrante, ora agravante.
Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Geral da CEF postulando que seja determinada exclusão/cancelamento das pendências/impedimentos decorrentes de encargos moratórios aplicados sobre parcelas de FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020, devidamente quitadas, segundo alegações.
No evento 3 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5030767-87.2025.4.02.5101/RJ, evento 48, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, com o seguinte teor: "SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DA MISERICÓRDIA impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo.
Sr.
Gerente Geral da CEF postulando seja determinada exclusão/cancelamento das pendências/impedimentos decorrentes de encargos moratórios aplicados sobre parcelas de FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020, devidamente quitadas.
Como causa de pedir, afirma que cabe à CEF, como agente operador do FGTS, a emissão de certificado de regularidade (L. 8.036/90, art. 7o, inc.
V).
Que em 22/03/20 foi editada a MP n. 927/20 que autorizou difereimento do recolhimento de parcelas do FGTS relatiov às competências de março, abril e maio de 2020 em razão do estado de calamidade pública decorrente da COVID 19.
Que efetuou o recolhimento integral e tempestivo do FGTS relativo a essas competências de acordo com essa norma que suspendeu a exigibilidade do FGTS sem a incidência de encargos moratórios.
O envio das declarações referents às folhas salariais das competências foi feito através do portal, no último dia ou nos primeiros dias da competência seguinte.
Que o recolhimento do FGTS foi feito à vista no dia 06/07/20, conforme admitido na Circular ME/CEF n. 893/20.
Contudo, em 07/07/23, ao tentar obter renovação do certificado de regularidade do FGTS foi surpreendida com apontamento de débitos relativos a encargos moratórios por suposto atraso nessas competências.
Inicial e documentos no ev. 1 incluindo comunicação onde consta a informação da CEF de que a autora não aderiu ao parcelamento das copetência previsto pela MP 927/20.
Que para adesão, era necessário o encaminhamento até 20/06/20 de confissões de não recolhimento sos valores.
Os que não encaminharam a informação declaratório, passaram a estar obrigados ao pagamento com a incidência de encargos.
Na resposta dos autores afirmava que a MP n. 927/20 e a Circular ME/CE n. 893/20 exigiam apenas o envio das informações da folha, não exigindo declaração de confissão.
Informações no ev. 16 suscitando falta de interesse de agir eis que o empregador não transmimitiu declaração via SEFIP na modalidade 1, razão pela qual não foigerado o parcelamento da MP n. 927/20.
Encaminha o manual da GFIP/SEFIP.
Decisão indeferindo a liminar no ev. 18.
O Ministério Público Federal deixa de oferecer parecer.
Resposta da autora no ev. 33.
Relatados, decido.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir eis que houve resistência à pretensão ao formular defesa de mérito. Deve ser igualmente rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita tendo em vista que a CEF atua como agente operador do FGTS.
No mérito, deve ser concedida a segurança.
Dispunha a MP 927/20 (hoje não mais vigente): Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. § 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que: I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Ora, da leitura da medida provisória se extrai claramente que para usufruir do pagamento parcelado do FGTS devido nos meses de março, abril e maio de 2020 sem encargos da mora bastava o encaminhamento das informações até o dia 20/06/20 e que essas informações constituiriam por si sós confissão de débito. A CEF não nega o envio das informações no prazo legal mas entende que outro documento deveria ter sido preenchido, o que não condiz com o texto da norma legal.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à CEF a exclusão/cancelamento das pendências/impedimentos decorrentes de encargos moratórios aplicados sobre parcelas de FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020, devidamente quitadas.
Custas a serem ressarcidas pela CEF.
Sem honorários de sucumbência.
Sentença sujeita a reexame necessário.
P.
I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50307678720254025101/RJ
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16/06/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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