TRF2 - 5003331-33.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003331-33.2024.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS (OAB RJ138836)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de pensão por morte vitalícia (art. 77, §2°, inciso V, alínea "c", item n° 6, da Lei n° 8.213/91), em favor da parte autora, na qualidade de cônjuge do instituidor desde do óbito (22/03/2024), em sua cota parte, por força da existência de outra beneficiária e de forma integral, com reversão de cota, a partir de 04/06/2025 e RMI a ser calculada administrativamente pelo INSS, com base nas regras da EC 103/2019. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, nos termos acima, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB (22/03/2024) até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
27/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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27/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 23:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:32
Juntado(a)
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19/08/2025 15:32
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/08/2025 14:32
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 19/08/2025 13:20. Refer. Evento 54
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003331-33.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS (OAB RJ138836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de pensão por morte cujo ex-segurado era MARCELO FERREIRA XAVIER falecido em 22/03/2024.
Narra ter requerido em 05/04/2024 benefício de pensão por morte na condição de companheira, tendo o benefício sido deferido tão somente somente em favor da filha do instituidor MAYARA DO NASCIMENTO FERREIRA XAVIER nos autos do processo nº 5006976-03.2023.4.02.5120.
Contestação do INSS na qual alega, em sede de preliminar, a existência de litisconsórcio passivo necessário, e, em sede de prejudicial do mérito, aduz a prescrição quinquenal.
No mérito, propriamente dito, sustenta a ausência de comprovação de união estável (evento 6, CONT1), visto que o instituidor faleceu no estado civil de casado com a Sra. IRENE DO NASCIMENTO FERREIRA XAVIER.
Após a citação de MAYARA DO NASCIMENTO FERREIRA XAVIER, a Defensoria Pública da União, na qualidade de sua patrona, houve por apresentar defesa (evento 49, PET2) com a alegação que a parte Ré não recebe a pensão por morte, desde 03/06/2025, tendo em vista que completou 21 anos.
Dessa forma, requer a exclusão da parte ré do processo judicial, tendo em vista que não preenche os requisitos para o litisconsórcio passivo necessário É o relato do necessário.
Decido.
Do litisconsórcio passivo necessário.
No caso dos autos, sustenta o INSS a existência de litisconsórcio passivo necessário em razão da filha do instituidor já ser beneficiária da pensão por morte instituída por MARCELO FERREIRA XAVIER (evento 49, DECL1), no período de 22/03/2024 a 03/06/2025.
Contudo, no presente caso a filha MAYARA DO NASCIMENTO FERREIRA XAVIER, nascida em 03/06/2004, já contava com mais de 18 (dezoito) anos de idade quando do requerimento administrativo formulado pela parte autora, sendo civilmente capaz e podendo se insurgir contra o pleito autoral.
Desse modo, haveria litisconsórcio passivo necessário em relação a dependente MAYARA DO NASCIMENTO FERREIRA XAVIER.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
QUESTÃO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE.
NULIDADE.
Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual.
Ausente o litisconsorte necessário, anula-se a sentença para que o mesmo possa integrá-la. (TRF4, APELREEX 0009342-37.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 21/09/2017) Sendo assim, afasto a existência de ilegitimidade passiva.
Do necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento De início, cumpre observar que após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos.
Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para que apresente início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
PRAZO 5 DIAS.
Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 19/08/2025 às 13h20min para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a audiência será realizada na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, através do link https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3890508020, a ser realizada na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Para fins de controle de incomunicabilidade dos depoentes, as testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer na Sala de Audiência do Juízo, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar).
Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Finda a instrução processual, a magistrada abrirá a oportunidade para oferecimento de alegações finais orais às partes, restando, desde já, INDEFIRO os pedidos de prazo para apresentação por escrito, tendo em vista a primazia dos princípios da celeridade e da oralidade nos Juizados Especiais.
Intimem-se. -
10/07/2025 16:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 19/08/2025 13:20
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10/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/07/2025 16:07
Determinada a intimação
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01/07/2025 20:01
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 21:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/05/2025 11:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 18:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de certidão - 25/03/2025 15:45:05)
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21/03/2025 13:48
Despacho
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11/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:21
Determinada a intimação
-
22/01/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição
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13/01/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2024 21:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/12/2024 18:43
Determinada a citação
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05/12/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:23
Determinada a intimação
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28/11/2024 18:16
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:19
Juntado(a)
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28/11/2024 14:46
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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28/11/2024 14:41
Audiência de Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 28/11/2024 13:40. Refer. Evento 12
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 14:38
Juntada de Petição
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05/11/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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22/10/2024 17:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 1 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_1ª e 3ª VF - 28/11/2024 13:40
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21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/10/2024 10:50
Determinada a intimação
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19/10/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 14:07
Determinada a citação
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11/07/2024 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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