TRF2 - 5003673-16.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003673-16.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EVANDRO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA PRECEDENTES DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "trabalha como MOTORISTA, em decorrência do acidente permaneceu com sequelas após a alta do INSS, o requerente fez uma cirurgia no joelho, hoje sente muita dor, não consegue pegar peso, não possui mais a mesma mobilidade, o joelho fica inchando e sente dores constantemente, o que dificulta no desenvolvimento de sua função". Aduz, ainda, que "o perito judicial analisou a sequela, mas não relacionou com a atividade desempenhada pelo requerente, e limitou-se a dizer que não há incapacidade para o trabalho, sem analisar as barreiras e dificuldades onde seu joelho fica inchando e sente dores constantemente". Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença "afim de designar nova perícia com médico especialista em ortopedia." É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 15, LAUDPERI1 atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de motorista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. (...) 03 A seqüela/lesão é decorrente de doença/acidente de trabalho? Emcaso positivo, a lesão resultou em seqüelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Não existe história de acidente e não existem sequelas.
Transcrevo o exame físico realizado: "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal). Diagnóstico/CID: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. M23.3 - Outros transtornos do menisco. M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas. M22.4 - Condromalácia da rótula. M17.5 - Outras gonartroses secundárias. " É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
O benefício pretendido é devido apenas após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza e quando tais sequelas resultarem sequelas implicarem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, nenhum documento médico indica que houve acidente de qualquer natureza e sim dor crônica.
Ademais, o laudo pericial afirmou que não há sequelas e o exame físico não apontou qualquer limitação ou restrição. Por conseguinte, como não foram preenchidos os requisitos legais do benefício de auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a perícia foi realizada por ortopedista, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Logo, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003673-16.2025.4.02.5118/RJAUTOR: EVANDRO FERREIRAADVOGADO(A): GLAUCIANE MENÁRIO FERNANDES RIBEIRO (OAB ES015403)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04F)
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18/06/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/04/2025 09:25
Juntada de Petição
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17/04/2025 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 17:10
Perícia designada - <br/>Periciado: EVANDRO FERREIRA <br/> Data: 18/06/2025 às 15:10. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA
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17/04/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJA-DC)
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17/04/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 16:10
Juntado(a)
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17/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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