TRF2 - 5006060-80.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 17:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJVRE04
-
29/07/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006060-80.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 49) que o laudo pericial atestou a sua capacidade laboral, mesmo reconhecendo que possui neoplasia maligna da pele e realiza tratamento de quimioterapia.
No entanto, este diagnóstico não pode prevalecer, já que trabalha como dentista, não possuindo outra fonte de renda, e não pode retornar às suas atividades laborativas, mesmo realizando sessões de quimioterapia frequentemente.
Ademais, aduz que também possui depressão, transtornos nos discos cervicais e hipertireoidismo.
Assim, diante de todos esses problemas de saúde, não existe a possibilidade de acatar o diagnóstico pericial, tendo em vista que não é condizente com a realidade dos fatos e a sua real condição.
Diz que o juízo não está adstrito ao laudo. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 25/11/2024 (evento 15), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 41 anos, dentista, é portadora de C43 Melanoma maligno da pele, F45.8 Outros transtornos somatoformes, F32 Episódios depressivos, M50 Transtornos dos discos cervicais, E11 Diabetes mellitus não-insulino-dependente e E05 Tireotoxicose [hipertireoidismo], mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Conclusão: sem incapacidade atual Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não apresenta incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.
O perito apresentou laudo complementar (evento 30): Considerando o quadro de saúde apresentado pela autora, bem como a realização contínua de quimioterapia (evento 14, LAUDO4 / evento 1, OUT13), observada as atribuições da atividade habitual de dentista, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, para: 1) Manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte autora (evento 19, PET1);R - Respeitosamente, a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
O médico assistente pode PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado cabe ao Médico Perito para que produza efeitos legais. É mister destacar, ainda, que, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas.
Desse modo, cabe ao médico assistente se empenhar em utilizar todo seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, em busca de realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de extrema confiança médico paciente.
Em contrapartida, incumbe ao médico perito responder a determinadas questões formuladas pela autoridade que o nomeou, de maneira clara e objetiva, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Assim, a relação estabelecida entre perito e periciando não é de confiança mútua, como acontece na relação médico e paciente, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Ademais, cabe ao médico perito, e não ao médico assistente, o enquadramento do quadro clínico do periciando nas normas legais ou administrativas, que estão em pauta na avaliação pericial. 2) Esclarecer quais elementos médicos (objetivos e subjetivos) foram utilizados para reconhecer a capacidade da parte autora;R - Respeitosamente, a referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).
A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.
Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.
Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.
O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada e que se julga a parte autora, durante o momento pericial.
As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.
Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata, por tais motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito. 3) Especificar por extenso os documentos médicos analisados, com a indicação da folha em que se encontram em cada evento, e respectivas datas de emissão;R - Evento 01 (laudo 10, exame 11, folhas 01 a 25), Evento 01 (exame 11 de folhas 01 a 08), Evento 01, receitas 12 (folhas 01 a 10) Evento 01 (out 13 de folhas 01 a 04), Evento 04, laudos do INSS de folha 01 a 20), Evento 14, laudo 2 (folhas 01 a 05), receita 03 (folhas 01 a 04) e laudo 04. 4) Especificar quais testes clínicos foram realizados no momento da perícia;R - Respeitosamente, como informado no laudo, que o exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados à falta de melhor condicionamento físico.
Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 120/80 mmHg.
Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados.Foram aplicados informalmente e alternadamente questões da Escalas de Beck e Hamilton, para avaliar depressão, ansiedade e sintomas depressivos. 5) Oferecer outras considerações que o perito considere relevantes para a solução da causa, devendo, se for o caso, retificar o laudo.(...) Pembrolizumabe é mais comumente associado a reações adversas imunomediadas.
A maioria delas, incluindo reações graves, são resolvidas após início de um tratamento médico apropriado ou descontinuação de Pembrolizumabe.
A segurança de Pembrolizumabe foi avaliada em estudos clínicos com 2.953 pacientes com melanoma avançado ou CPCNP através de quatro doses (2 mg/kg a cada 3 semanas, 10 mg/kg a cada 2 ou 3 semanas ou 200 mg a cada 3 semanas).
Nesta população de pacientes, as reações adversas mais comum (> 10%) com Pembrolizumabe foram: fadiga (24%), erupção cutânea (19%), prurido (17%), diarreia (12%), Artralgias (10%) e náusea (11%).
A maioria das reações adversas reportada foi de Grau 1 ou 2 em intensidade.
Os eventos adversos mais graves foram de reações adversas imunomediadas e reações graves relacionadas à infusão, que no caso em tela não restou comprovado.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 16/09/2024 (evento 4), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História/Exame Físico: Perícia médica resolutiva judicial (aps volta redonda). pericianda 41 anos , reside em Volta Redonda , autonoma, dentista , em benefício desde 08/2020 devido a melanoma metastatico, retorna nesta data informando quadro de parestesias nas mãos e nos pés, fraqueza , cita hernia de disco cervical , diabete e depressão.apresenta laudo dr.rodrigo almeida, oncologista, de 10/09/24 informando melanoma maligno da pele em membro superior direito, tratado inicialmente com cirurgia em 18/04/18, apresentando metastase linfonodal e pulmonar submetida a nova abordagem.
Cirurgica em 20/08/20 e atualmente com imunoterapia com pembrolizumab a cada 21 dias desde 10/2020,apresentando duas hernias de disco cervicais , em acompanhamento psiquiatrico em decorrencia da neoplasia (depressão) e ainda desenvolvendo neuropatia periferica em mãos e pés, com diagnostico de diabetes mellitus, CID C43 .RNM coluna cervical de 10/01/23: hernias discais em C4C5 C5C6 provocando leves compressões no saco dural.
Apresenta receitas não aviadas de Zefron XL 300 E ZOUP 5, Fluxstar, 6 DR e Rivotril 20 GTS SOS . trouxe tambem receitas de Glifage XR 500, Glicazida MR 30 , Alopurinol 300 , Cipofibrato 100, Tapazol 5 , Furosemida 40 , Propanolol 40 , Procoralan 5. Lucida, orientada,corada e hidratada , eupneica em repouso, sobrepeso , respondendo bem as solicitações verbais. poliqueixosa. leve debilidade humoral . sem contratura paravertebral cervical , sem limitação aos movimentos do pescoço, arco de movimento dos membros superiores preservados , força de preensão palmar preservada bilateralmente aparelho respiratório: expansibilidade torácica preservada. murmúrio vesicular audível bilateralmente. ausculta demonstra pulmões limpos sem ruídos adventícios bilateralmente. aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular dois tempos, bulhas normofonéticas sem sopros ou extra-sístoles.pa 110X80.
MMHG.
Considerações: Considerando os achados do exame físico e as documentações.
Apresentadas, não foi comprovado no momento deste ato.
Pericial, alterações incapacitantes que justifiquem a prorrogação do benefício ou que contraindique a manutenção do tratamento ambulatorial concomitante com o exercício de suas atividades laborativas. patologia encontra-se estabilizada e sem sinais de recidiva no momento.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
03/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:49
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:33
Determinada a intimação
-
21/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/02/2025 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/01/2025 15:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição
-
23/10/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA <br/> Data: 25/11/2024 às 15:15. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed
-
09/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 19:29
Determinada a intimação
-
07/10/2024 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 13:03
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
-
04/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019523-10.2024.4.02.5001
Denny Rodrigues da Vitoria Fantin
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 06:26
Processo nº 5002374-89.2024.4.02.5101
Ana Celia Oliveira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 17:53
Processo nº 5009525-06.2024.4.02.5102
Thiago Rodrigues Jacinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2024 20:48
Processo nº 5005900-70.2025.4.02.5120
Samantha Candido Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Sampaio de Alencar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000710-80.2025.4.02.5103
Marilene Gomes de Carvalho Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 16:40