TRF2 - 5059637-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059637-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCAL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, na petição inicial, a parte autora deixou de apresentar de forma clara e individualizada as divergências existentes entre os dois processos administrativos mencionados, especialmente no que se refere aos vínculos e períodos de contribuição que teriam sido desconsiderados pelo INSS.
Tal esclarecimento é essencial, sobretudo porque ambos os processos administrativos acostados aos autos contêm a relação do tempo de contribuição reconhecido pela Autarquia, o que demanda maior precisão na narrativa fática para adequada compreensão do pedido.
Ademais, constata-se que o primeiro requerimento administrativo se referia à aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o segundo teve por objeto benefício de aposentadoria por idade.
Tal distinção não é despicienda, sendo insuficiente a simples pretensão de retroação da DIB sem que se esclareça a compatibilidade entre os requisitos de ambos os benefícios e o direito supostamente adquirido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer de forma pormenorizada: a) quais são, especificamente, os vínculos e períodos de contribuição que teriam sido desconsiderados indevidamente no primeiro processo administrativo, indicando se e como foram reconhecidos no segundo; b) por que, a despeito de se tratarem de benefícios de espécies distintas, seria juridicamente viável a retroação da DIB do benefício concedido em 2021 à data do requerimento de 2019.
Após o cumprimento da diligência acima, intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se de forma específica e fundamentada quanto às alegações trazidas na inicial e na manifestação complementar do autor, evitando-se petição genérica ou meramente padronizada.
Cumprido, voltem imediatamente conclusos. -
04/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059637-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCAL FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. -
10/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:09
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:05
Determinada a citação
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23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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