TRF2 - 5018294-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018294-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIA REGINA DA SILVA MASSUCATTIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) DESPACHO/DECISÃO REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir diante da "ausência do pedido de prorrogação", considerando a comprovação do indeferimento do requerimento administrativo, acostado aos autos no evento 1, INDEFERIMENTO9.
Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada.
Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO.
Diante da controvérsia acerca da comprovação da doença que acomete o(a) autor(a), entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão.
Nomeio como perito do Juízo o Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, médico ORTOPEDISTA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 alterada pela Resolução CJF N. 937, DE 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a).
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser.
Intime-se o réu.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Em seguida, voltem conclusos. -
04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018294-78.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELAUTOR: MARCIA REGINA DA SILVA MASSUCATTIADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 27/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
09/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 21:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 21:16
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007115-24.2024.4.02.5118
Roberto Alves Mauricio
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000710-72.2024.4.02.5117
Ana Carolina dos Santos Perdigao Lopes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 18:14
Processo nº 5062351-75.2025.4.02.5101
Stefani Pereira Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 17:01
Processo nº 5084474-04.2024.4.02.5101
Thiago Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2025 11:41
Processo nº 5001065-45.2025.4.02.5118
Jose Mendonca Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00