TRF2 - 5009493-15.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:18
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:17
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009493-15.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE SOBRAL CAMPOS MAHFUZADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): ISABELLA TORRES WERMELINGER DE CARVALHO (OAB RJ239875)AGRAVANTE: JUDITH SOBRAL CAMPOS MAHFUZADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): ISABELLA TORRES WERMELINGER DE CARVALHO (OAB RJ239875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUDITH SOBRAL CAMPOS MAHFUZ E OUTRO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação de cumprimento de sentença coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal, no período de 25/03/1980 a 28/04/1986, deferiu a habilitação de JUDITH SOBRAL CAMPOS MAHFUZ e ALEXANDRE SOBRAL CAMPOS MAHFUZ como sucessores de NAIR SOBRAL CAMPOS MAHFUZ, a teor do artigo 687 e seguintes do CPC, determinando a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.141 do E.
Superior Tribunal de Justiça ou até ulterior decisão que autorize o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) consoante já esclarecido no Evento 1 dos autos originários, o requisitório de nº 0922888-71.1900.4.02.5101 foi restituído aos cofres do Tesouro Nacional em 07/12/2017; ii) por tal motivo, no dia 07/12/2022, ou seja, ainda no alegado prazo prescricional quinquenal, foi efetuado pedido nos autos originários, nº 07056225519004025101, no Evento 1619, requerendo a reexpedição do crédito cancelado; iii) ocorre que tal petição nunca foi apreciada pelo juízo da 24ª Vara Federal, o qual determinou a distribuição por dependência do pedido de reexpedição; iv) portanto, a discussão sobre a validade ou não do prazo prescricional quinquenal a contar do cancelamento cai por terra, tendo em vista que o pedido teria sido feito dentro de tal prazo, e não apenas em 27/02/2023, como entendeu a decisão do Evento 24; e v) no presente feito, não foi proferido acórdão que justifique a interposição de Recurso Especial ou AREsp, tratando-se de feito que tramita ainda em 1ª instância, razão pela qual não haveria fundamento para a suspensão do processo.
Em contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), o INSS pugna pelo desprovimento do Recurso interposto pela parte adversa, mantendo-se incólume o impugnado provimento jurisdicional no que foi desfavorável à parte autora.
Em contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1), a União pugna pela extinção de ofício da execução; acaso assim não se entenda, que seja o desprovido o presente agravo.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 17, PARECER1) no sentido de sua não intervenção no feito ante a inexistência de interesse público.
Decisão monocrática proferida pelo então Relator (evento 19, DESPADEC1), no sentido de indeferir a habilitação dos agravantes e julgar extinto o cumprimento de sentença, por prescrição, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 50, DESPADEC1).
A parte agravada apresentou agravo interno (evento 62, AGR_INT1), sustentando, em síntese, que: i) foi proferido julgamento pelo STJ acerca do Tema 1.141, consolidando a tese de inexistência de prescrição no caso de origem, diante da ausência de expedição de ciência do cancelamento do crédito à parte exequente; ii) mesmo que o precedente tenha sido firmado após a decisão impugnada, é possível o manejo de recurso para que, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, seja o julgado compatibilizado com o decidido pelo STJ e STF, evitando a interposição dos recursos excepcionais para que a matéria seja reanalisada pelas cortes de vértice quando o tema já foi pacificado em precedente com caráter vinculante; iii) não tendo havido comunicação acerca do cancelamento, não foi deflagrado o prazo prescricional para que os credores efetivassem a pretensão de reexpedição do requisitório indevidamente cancelado, de modo que o acórdão prolatado vai de encontro ao precedente firmado pelo STJ, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, CPC, segundo o qual os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
O INSS apresentou contrarrazões ao agravo interno (evento 68, CONTRAZ1), sustentando, em síntese, que "diante da observância do princípio da estrita legalidade, demonstrado está que, resalvada a questão versada nos embargos de declaração interpostos por esta entidade, a decisão atacada está de acordo com a lei e, que a pretensão recursal manejada pelo ora agravante não encontra amparo na legislação processual pátria, pelo que requer a entidade que o agravo interno interposto não seja conhecido ou caso seja conhecido, o que não se acredita, seja improvido." A União apresentou contrarrazões ao agravo interno (evento 75, CONTRAZ1), pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que "o inconformismo da parte recorrente manifestado em suas razões recursais em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial ora questionada, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios." É o relatórido.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.
As questões postas em discussão consistem em analisar: i) se haveria necessidade de habilitação do espólio; ii) qual seria o termo a quo da contagem do prazo prescricional referente à expedição de novo precatório/RPV, em razão do cancelamento do anterior pela Lei nº 13.463/17.
I - Da desnecessidade de habilitação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam.
Sobre o tema, o artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece que: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, que procedeu à regulamentação da referida legislação, dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único, inciso II, que estão abrangidos, por aquele diploma normativo, "quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores", de modo que, versando a controvérsia sobre diferenças de vencimentos devidas a servidor público federal, há enquadramento na hipótese legal, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei nº 6.858/80.
Tal situação, quanto à desnecessidade de abertura de inventário para o pagamento dos referidos valores, é reforçada, ainda, pelo artigo 666, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: “PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Precedentes. 2.
A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.124.879/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.
V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MORTE DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
MANUTENÇÃO. 1.
O acórdão recorrido se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que os dependentes previdenciários e, na falta deles, os sucessores do falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No entanto, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados.
O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2.
Outrossim, a instauração do procedimento de revisão da anistia política não se deu de forma regular no caso dos autos.
Acaso fosse observado minimamente o devido processo legal na esfera administrativa, como exige a orientação versada pela Excelsa Corte no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), após frustradas as tentativas realizadas, via correio, para dar ciência acerca da deflagração do citado procedimento, a notificação editalícia deveria ter ocorrido, por óbvio, também em nome da beneficiária, e não em nome do anistiado político falecido, a fim de que ela pudesse exercer o direito de defesa.
Logo, ao menos por ora, resta inviabilizada a suspensão do pagamento do precatório expedido. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ.
AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973. 4.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.” (STJ.
AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.1.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2.
Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ.3.
Recurso Especial provido.” (grifamos) (STJ.
REsp 1715839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ.
AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2.
Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015) Nesse sentido, também já se manifestou este E.
Tribunal Regional Federal: “CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE ATIVA DOS ÚNICOS SUCESSORES – ABERTURA DE INVENTÁRIO – NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.- Recurso parcialmente provido.(TRF/2ª Região, Ag 5004229-22.2020.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 02/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO PROVIDO.1.
O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante.2.
A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio.
Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo.3.
O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (...).4.
No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos à sua tia MARLI CAETANO DOS SANTOS, falecida em 16/06/2018, conforme certidão de óbito acostada à fl. 250, dos autos principais.
Verifica-se, da certidão em questão, que a autora faleceu, na condição de solteira, não tendo deixado filhos ou bens.5.
A habilitanda é filha da irmã da falecida autora, MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA, que também é falecida, conforme certidão de óbito constante de fl. 249.
De acordo com a mesma certidão, a irmã da autora era viúva, na data do óbito, não deixou bens, ou testamento, tendo deixado “1 filho(a) maior”.6.
As referidas certidões indicam que MARLI CAETANO DOS SANTOS e MARIA DA PENHA DOS SANTOS FRAGA tinham a mesma filiação.7.
Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, a agravante, na qualidade de herdeira, tem legitimidade para compor o polo ativo do cumprimento de sentença.8.
Agravo de Instrumento provido.”(TRF/2ª Região, Ag 0000147-33.2020.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2020).
Ademais, de acordo com o princípio de saisine, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 1.784 do Código Civil (“aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”), a herança se constitui e é transmitida em decorrência da morte, sendo o inventário apenas um procedimento formal de regularização de tal situação, a fim de que a mudança na titularidade dos bens seja registrada, e em seguida seja realizada a partilha.
No caso concreto, cotejando-se o teor da certidão de óbito de Nair Sobral Campos Mahfuz com a petição inicial dos autos principais (evento 1, CERTOBT6), verifica-se que restou configurada a presença de todos os seus herdeiros, devendo ser reconhecida, portanto, a legitimidade dos mesmos, bem como dispensada a habilitação do espólio, cumprindo ressaltar, ainda, que, conforme documento (evento 19, F_PARTILHA2) já houve a conclusão do inventário dos bens deixados pela falecida, havendo sido partilhados, na íntegra, entre os dois herdeiros que ora buscam sua habilitação, incluindo com a quitação dos tributos devidos.
II - Do termo a quo da contagem do prazo prescricional referente à expedição de novo precatório/RPV, em razão do cancelamento do anterior pela Lei nº 13.463/17.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nºs REsp 1944707/PE, REsp 1944899/PE e REsp 1961642/CE fixou tese (Tema nº 1.141) no sentido de que "a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
Portanto, tendo em vista a inexistência nos autos de qualquer comprovação de que os credores foram notificados a respeito do cancelamento do anterior precatório expedido, na forma do § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 13.463/2017, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da pretensão de expedição de novo precatório, devendo se reconsiderada a decisão no ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o regular processamento do cumprimento de sentença originário. -
08/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:03
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:03
Despacho
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04/03/2024 12:55
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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03/03/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/02/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/12/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/12/2023 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/12/2023 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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05/12/2023 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/12/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
29/11/2023 23:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
14/11/2023 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2023 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 56
-
01/11/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/11/2023 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 12:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/10/2023 22:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
20/10/2023 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/10/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/09/2023 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/09/2023 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 23:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
22/09/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/09/2023 19:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/09/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/09/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 24
-
08/09/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 20:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/09/2023 12:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
01/09/2023 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/08/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/08/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/08/2023 16:58
Conhecido o recurso e não provido
-
30/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/08/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
-
04/07/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 10:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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28/06/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
27/06/2023 16:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Número: 50091528620234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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