TRF2 - 5063338-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063338-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO JOSE DOS REISADVOGADO(A): REGINA CELIA REIS (OAB RJ045547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HUGO JOSÉ DOS REIS em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, da ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência para suspender descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que "foi vítima de fraude envolvendo seu benefício previdenciário nº 166.257.644-4" e que "ao verificar seus extratos de pagamento do benefício, percebeu desconto de valores de R$ 659,01(seiscentos e cinquenta e nove reais e um centavo) em competências desde 01/05/2023." Narra que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL "se manifestou nacionalmente informando que já teria solicitado a suspensão de todos os descontos nos benefícios previdenciários até a conclusão do inquérito policial".
Requer a parte autora a inversão do ônus da prova.
Contestação do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CEBAP no Evento 9.1. ________________________________________________________________ 1) Diante da emenda de Evento 7.1, defiro a inclusão no polo passivo da PREVABRAP [email protected]; Rua Barão de Penedo, 187, Centro, Sala 807 - 0800 591 8745 e da ANDDAP Rua Santa Luzia, 48, 3º andar, CJ 32, Bairro da Sé, CEP 01513-030, São Paulo 181 0800 202 0. ________________________________________________________________ 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056", "CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745" e "CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181". A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de descontos mensais nos proventos da parte autora nos seguintes períodos: a) CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 (de 05/2023 a 10/2023 - Evento 1.4); b) CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745 (de 04/2024 a 06/2024 - Evento 1.5, p. 1-3) e c) CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181 (de 07/2024 a 04/2025 - Evento 1.5, p. 4-12 e Evento 1.6) Não há comprovação de que os descontos questionados tenham ocorrido novamente após os referidos períodos e, assim, não se verifica a presença o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. 3) A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, homologou acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Nesse cenário, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à suspensão do presente feito, em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da determinação de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236. 4) Promova a Secretaria a inclusão no polo passivo da PREVABRAP [email protected]; Rua Barão de Penedo, 187, Centro, Sala 807 - 0800 591 8745 e da ANDDAP Rua Santa Luzia, 48, 3º andar, CJ 32, Bairro da Sé, CEP 01513-030, São Paulo 181 0800 202 0.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
10/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 02:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 22:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:38
Juntada de Petição
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27/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063338-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUGO JOSE DOS REISADVOGADO(A): REGINA CELIA REIS (OAB RJ045547) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sob quais rubricas incidem os descontos que deseja ver suspensos, pois em seus comprovantes de rendimentos incidiram as contribuições CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056 (de 05/2023 a 10/2023 - Evento 1.4), CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745 (de 04/2024 a 06/2024 - Evento 1.5, p. 1-3), CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181 (de 07/2024 a 04/202 - Evento 1.5, p. 4-12 e Evento 1.6).
Cumprido, volte o feito concluso para a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência. -
10/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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10/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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