TRF2 - 5012356-16.2023.4.02.5117
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 23:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 08:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJITB02
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02/09/2025 08:34
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012356-16.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ADILSON AQUINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUIDA-SE, NO MOMENTO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 55) CONTRA A DMR (EVENTO 45), QUE CONHECEU EM PARTE DO SEU RECURSO INOMINADO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
A PETIÇÃO DE EMBARGOS DISSE: "JULGADO DITO RECURSO IMPROCEDENTE, FORAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (SEM QUALQUER RESSALVA SOBRE QUAIS PARCELAS ESTARIAM INCLUSAS, DANDO A ENTENDER QUE SERIA SOBRE TODA A CONDENAÇÃO, ABARCANDO, INCLUSIVE, COMPETÊNCIAS POSTERIORES À SENTENÇA). TAL PATAMAR EXTRAPOLA O UNIFORMIZADO NA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTIPULA".
A PETIÇÃO, EM SEGUIDA, INVOCOU A SÚMULA 111 DO STJ E A SUA CONFIRMAÇÃO, POR MEIO DO TEMA 1.105 DO STJ.
AO FINAL, DISSE: "ASSIM, CONSIDERANDO QUE CONTRARIA SEM DIZER PORQUE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ A R.
DECISÃO ORA EMBARGADA PADECE DE OMISSÃO QUE DEVER SUPRIMIDA. PELO EXPOSTO, O INSS REQUER SEJA DADO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS".
A PETIÇÃO DE EMBARGOS NÃO APRESENTA QUALQUER CONEXÃO COM A DMR EMBARGADA, QUE CONTÉM UM TÓPICO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA: "DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ".
A DMR DEIXA CLARO QUE A SÚMULA 111 DO STJ CONTINUA EM VIGOR E QUE A SUA INTELIGÊNCIA, APLICADA AO JUIZADO (EM QUE OS HONORÁRIOS SÓ SÃO FIXADOS NO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA RECURSAL), CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS É COMPOSTA PELAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO, QUE FIXA A CONDENAÇÃO NA VERBA.
CONSTOU DO DISPOSITIVO: "CONDENA-SE O INSS EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A PRESENTE DATA, 15/05/2025".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se, no momento, de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 55) contra a DMR (Evento 45), que conheceu em parte do seu recurso inominado e negou-lhe provimento.
A petição de embargos disse: "julgado dito recurso improcedente, foram fixados honorários advocatícios sobre o VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (sem qualquer ressalva sobre quais parcelas estariam inclusas, dando a entender que seria sobre toda a condenação, abarcando, inclusive, competências posteriores à sentença). Tal patamar extrapola o uniformizado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estipula".
A petição, em seguida, invocou a Súmula 111 do STJ e a sua confirmação, por meio do Tema 1.105 do STJ.
Ao final, disse: "assim, considerando que contraria sem dizer porque o entendimento firmado pelo STJ a r. decisão ora embargada padece de omissão que dever suprimida. Pelo exposto, o INSS requer seja dado provimento aos presentes embargos".
A petição de embargos não apresenta qualquer conexão com a DMR embargada, que contém um tópico específico sobre o tema: "Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ".
A DMR deixa claro que a Súmula 111 do STJ continua em vigor e que a sua inteligência, aplicada ao Juizado (em que os honorários só são fixados no julgamento pela instância recursal), conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários é composta pelas mensalidades vencidas até a data do julgamento pelo Colegiado, que fixa a condenação na verba.
Constou do dispositivo: "condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 15/05/2025".
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012356-16.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ADILSON AQUINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DER EM 29/05/2023 E COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODOS.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM6.
O INSS NÃO RECONHECEU NENHUM PERÍODO DE ESPECIALIDADE E TOTALIZOU 34 ANOS, 6 MESES E 2 DIAS (EVENTO 1, PROCADM6, PÁGINAS 90/98).
NO QUE INTERESSA AO EXAME DO RECURSO (DO INSS), A SENTENÇA (EVENTO 27): (I) RECONHECEU E DECLAROU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/02/1986 A 05/03/1986, DE 15/04/1986 A 23/01/1987, DE 01/04/1987 A 14/06/1988 E DE 01/09/1988 A 20/07/1993, TODOS POR PRESUNÇÃO PELA CATEGORIA DE QUEIMADOR EM INDÚSTRIA CERÂMICA, ANOTADA NAS CTPS CORRESPONDENTES.
A SENTENÇA DISSE: "É POSSÍVEL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PREVISTA NO DECRETO 53.831/1964 (ITEM 2.5.2)".
E TRANSCREVEU COM GRIFO O CONTEÚDO DO ITEM: "FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM - TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE VIDRO, DE CERÂMICA E DE PLÁSTICOS - FUNDIDORES, LAMINADORES, MOLDADORES, TREFILADORES, FORJADORES"; E (II) CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 37 ANOS, 9 MESES E 1 DIA NA DER E DEFERIU A APOSENTADORIA.
O INSS RECORREU (EVENTO 32). 1) DO RECURSO.
O RECURSO DISSE: "PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE. A R.
SENTENÇA CONDENOU A AUTARQUIA EM PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIVERSA DA PRETENDIDA PELO AUTOR, DESCONSIDERANDO O PRÓPRIO PEDIDO DA AUTORA/RECORRIDA. O AUTOR NÃO POSTULOU PELO ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS DE 01/02/1986 A 05/03/1986, 15/04/1986 A 23/01/1987, 01/04/1987 A 14/06/1988 E DE 01/09/1988 A 20/07/1993".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
REALMENTE, ESSES PERÍODOS NÃO ESTÃO NA TABELA QUE APARECE NO TEXTO DA INICIAL (EVENTO 1, INIC1, PÁGINAS 2/5).
NO ENTANTO, AINDA NO TEXTO DA INICIAL, HÁ MENÇÃO EXPRESSA DE QUE SE ALEGA A ESPECIALIDADE NA FUNÇÃO DE QUEIMADOR (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 2, PRIMEIRO PARÁGRAFO, E PÁGINA 5, QUARTO PARÁGRAFO).
BEM ASSIM, COM A INICIAL, O AUTOR JUNTOU O DEMONSTRATIVO COMPLETO DA SUA ALEGAÇÃO DO EVENTO 1, CALC4, PÁGINA 3, EM QUE A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS É CLARAMENTE ALEGADA.
APLICADA A NOÇÃO DA BOA-FÉ (CPC, ART. 322, §2º: "A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVARÁ O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ"), IMPÕE-SE CONCLUIR QUE A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS FOI ALEGADA.
PARA ALÉM DE ALEGADA, HOUVE PEDIDO DECLARATÓRIO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 12, ITEM 5).
LOGO, O PRECEITO DECLARATÓRIO CONSTANTE NA SENTENÇA TAMBÉM É LEGÍTIMO.
SOBRE O MÉRITO, O RECURSO DISSE: "NÃO SÃO TODAS AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA INDÚSTRIA METALÚRGICA QUE SE CARACTERIZAM COMO ESPECIAIS, MAS APENAS AQUELAS INDICADAS NOS CÓDIGOS 2.5.1 DO QUADRO II DO ANEXO AO DECRETO 83.080/79 E 2.5.2 E 2.5.3 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64".
A PASSAGEM NÃO DIALOGA COM O CASO, EM QUE A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE QUEIMADOR EM INDÚSTRIA CERÂMICA.
LOGO, O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO NESSA PARTE.
O RECURSO DISSE AINDA: "DESTAQUE-SE QUE, EM TODOS OS CASOS, É IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVEM A PROFISSIOGRAFIA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA NA INDÚSTRIA METALÚRGICA". A PASSAGEM TAMBÉM NÃO DIALOGA COM O CASO.
NÃO CONHEÇO.
O RECURSO DISSE AINDA: "LOGO, APENAS PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS LISTADAS NOS CÓDIGOS ACIMA É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
CONTUDO, A ATIVIDADE EXERCIDA PELO AUTOR NÃO SE ENQUADRA EM UMA DAS LISTADAS".
E INVOCOU O TEMA 198 DA TNU, QUE EXIGE A FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA ANALOGIA ENTRE AS CATEGORIAS.
EMBORA SEM A INTENÇÃO, ESSA PARTE DO RECURSO TOCA A SENTENÇA, POIS A FUNÇÃO DE QUEIMADOR NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA DISPOSIÇÃO NORMATIVA APLICADA.
DE TODO MODO, A ALEGAÇÃO DEVE SER REJEITADA.
A DISPOSIÇÃO ("2.5.2 – FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM – TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICA E DE PLÁSTICOS – FUNDIDORES, LAMINADORES, MOLDADORES, TREFILADORES, FORJADORES"), EMBORA CUIDE DAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS E DA ATIVIDADE DE COZIMENTO, QUE É TÍPICA DAQUELAS, NÃO INDICA NENHUM PROFISSIONAL DAS INDÚSTRIAS CERÂMICAS.
DESSE MODO, IMPÕE-SE CONSIDERAR QUE OS COZEDORES OU QUEIMADORES, PROFISSIONAIS DESSA ATIVIDADE, ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL, POIS SÃO HOMÓLOGOS DOS FUNDIDORES, POR EXEMPLO, DA INDÚSTRIA METALÚRGICA.
CUIDA-SE DE PROFISSIONAIS SUBMETIDOS A CALOR E AOS GASES DESPRENDIDOS NOS PROCESSOS DE FUNDIÇÃO (DE METAIS) E COZIMENTO (DE CERÂMICAS).
PORTANTO, A NOSSO VER, O DISPOSITIVO JÁ CONTEMPLA DIRETAMENTE OS COZEDORES OU QUEIMADORES.
NÃO SE TRATA, A RIGOR, DE ANALOGIA, MAS DE MERA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Cuida-se de postulação de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 29/05/2023 e com pedido declaratório de especialidade de períodos.
O procedimento administrativo está no Evento 1, PROCADM6.
O INSS não reconheceu nenhum período de especialidade e totalizou 34 anos, 6 meses e 2 dias (Evento 1, PROCADM6, Páginas 90/98).
No que interessa ao exame do recurso (do INSS), a sentença (Evento 27): (i) reconheceu e declarou a especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 05/03/1986, de 15/04/1986 a 23/01/1987, de 01/04/1987 a 14/06/1988 e de 01/09/1988 a 20/07/1993, todos por presunção pela categoria de queimador em indústria cerâmica, anotada nas CTPS correspondentes.
A sentença disse: "é possível enquadramento por categoria profissional prevista no Decreto 53.831/1964 (item 2.5.2)".
E transcreveu com grifo o conteúdo do item: "Fundição, Cozimento, Laminação, Trefilação, Moldagem - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas de vidro, de cerâmica e de plásticos - fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores"; e (ii) chegou à totalização de 37 anos, 9 meses e 1 dia na DER e deferiu a aposentadoria.
O INSS recorreu (Evento 32). Contrarrazões, no Evento 40.
Examino.
Do recurso.
O recurso disse: "PRELIMINAR - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE. A r. sentença condenou a Autarquia em prestação jurisdicional diversa da pretendida pelo autor, desconsiderando o próprio pedido da autora/recorrida. O autor não postulou pelo enquadramento dos períodos de 01/02/1986 a 05/03/1986, 15/04/1986 a 23/01/1987, 01/04/1987 a 14/06/1988 e de 01/09/1988 a 20/07/1993".
A alegação fica rejeitada.
Realmente, esses períodos não estão na tabela que aparece no texto da inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 2/5).
No entanto, ainda no texto da inicial, há menção expressa de que se alega a especialidade na função de queimador (Evento 1, INIC1, Página 2, primeiro parágrafo, e Página 5, quarto parágrafo).
Bem assim, com a inicial, o autor juntou o demonstrativo completo da sua alegação do Evento 1, CALC4, Página 3, em que a especialidade dos períodos é claramente alegada.
Aplicada a noção da boa-fé (CPC, art. 322, §2º: "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé"), impõe-se concluir que a especialidade dos períodos foi alegada.
Para além de alegada, houve pedido declaratório (Evento 1, INIC1, Página 12, item 5).
Logo, o preceito declaratório constante na sentença também é legítimo.
Sobre o mérito, o recurso disse: "não são todas as atividades desenvolvidas na indústria metalúrgica que se caracterizam como especiais, mas apenas aquelas indicadas nos códigos 2.5.1 do Quadro II do anexo ao Decreto 83.080/79 e 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64".
A passagem não dialoga com o caso, em que a sentença reconheceu a especialidade da função de queimador em indústria cerâmica.
Logo, o recurso não pode ser conhecido nessa parte.
O recurso disse ainda: "destaque-se que, em todos os casos, é imprescindível a apresentação de documentos idôneos que comprovem a profissiografia da atividade profissional desenvolvida na indústria metalúrgica". A passagem também não dialoga com o caso.
Não conheço.
O recurso disse ainda: "logo, apenas para as atividades profissionais listadas nos códigos acima é possível o enquadramento por categoria profissional.
Contudo, a atividade exercida pelo autor não se enquadra em uma das listadas".
E invocou o Tema 198 da TNU, que exige a fundamentação para o reconhecimento da analogia entre as categorias.
Embora sem a intenção, essa parte do recurso toca a sentença, pois a função de queimador não consta expressamente na disposição normativa aplicada.
De todo modo, a alegação deve ser rejeitada.
A disposição ("2.5.2 – FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM – Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores"), embora cuide das indústrias cerâmicas e da atividade de cozimento, que é típica daquelas, não indica nenhum profissional das indústrias cerâmicas.
Desse modo, impõe-se considerar que os cozedores ou queimadores, profissionais dessa atividade, estão incluídos no rol, pois são homólogos dos fundidores, por exemplo, da indústria metalúrgica.
Cuida-se de profissionais submetidos a calor e aos gases desprendidos nos processos de fundição (de metais) e cozimento (de cerâmicas).
Portanto, a nosso ver, o dispositivo já contempla diretamente os cozedores ou queimadores.
Não se trata, a rigor, de analogia, mas de mera interpretação do dispositivo.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 15/05/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:35
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 02:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/12/2024 19:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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06/12/2024 18:38
Juntada de Petição
-
06/12/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/12/2024 16:29
Juntada de Petição
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição
-
29/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/11/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
15/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/10/2024 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:45
Não Concedida a tutela provisória
-
06/03/2024 15:54
Alterado o assunto processual
-
06/03/2024 15:53
Alterado o assunto processual
-
04/03/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO02S para RJITB02F)
-
23/02/2024 17:01
Alterado o assunto processual
-
23/02/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO02F para RJSGO02S)
-
23/02/2024 16:59
Alterado o assunto processual
-
22/02/2024 12:28
Despacho
-
22/01/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2023 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 14:14
Determinada a intimação
-
23/11/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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