TRF2 - 5001850-64.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:45
Juntada de Petição
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001850-64.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANDREZA GREGGIO GAVAADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)ADVOGADO(A): RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de pensão pela morte de José Nildo dos Santos.
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia e (ii) retificar seu nome junto à Secretaria da Receita Federal, que está divergente de sua carteira de identidade (evento 1, RG2) quanto ao sobrenome GAVA, visto que a irregularidade pode ocasionar a impossibilidade de levantamento de eventuais créditos decorrentes desta ação, junto às Instituições Bancárias.
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Considerando que o benefício está sendo recebido atualmente por EMANUELY VITORIA CRECENCO DOS SANTOS (evento 4, DOC1), proceda-se a inclusão da mesma no pólo passivo (CPF: *79.***.*23-56).
Após cumprida as diligências pela parte autora, citem-se os Réus para, querendo, apresentarem proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentarem em Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
15/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:57
Determinada a intimação
-
14/07/2025 16:31
Juntado(a)
-
14/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068795-27.2025.4.02.5101
Janaina Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090318-37.2021.4.02.5101
Armando Madeira Basto Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111839-33.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosinete de Sousa Jansen Ferreira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 16:58
Processo nº 5014723-97.2024.4.02.5110
Sergio Henrique Vianna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005542-83.2021.4.02.5108
Alcir Gomes Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 15:04