TRF2 - 5005185-78.2018.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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03/09/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:16
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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22/08/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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01/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005185-78.2018.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHARECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA DE SANTANA MENESES (OAB RJ158801) ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença na parte relativa ao tema da especialidade do período de 22/03/1993 a 14/09/2016 e a consequente análise do direito ao benefício, bem assim determinar que, no Juízo de origem, sejam tomadas as seguintes providências: (i) intimação da parte autora e do INSS, para, em prazo que o Juízo entender razoável, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova; (ii) em seguida, deverá ser dada vista às partes de todo o processado; e (iii) encerrada a instrução, caberá ao Juízo proferir nova sentença, com base na livre convicção fundamentada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de março de 2021. -
29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 21:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 185
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005185-78.2018.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA DE SANTANA MENESES (OAB RJ158801) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 22/03/1993 A 14/09/2016. 1) DO RECURSO.
A SENTENÇA TEM A SEGUINTE LÓGICA: (I) INDEFERIU A OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA, SOB O FUNDAMENTO DE "QUE NÃO É APTA A COMPROVAR AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PERÍODO LABORAL"; (II) CONSIDEROU QUE O PPP APRESENTADO (EVENTO 22, PROCADM1, PÁGINAS 31/32) INDICA RESPONSÁVEIS TÉCNICOS SUCESSIVOS QUE NÃO POSSUEM INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS DE MEDICINA OU DE ENGENHARIA (MAS DE QUÍMICA), DE MODO QUE NÃO SÃO MÉDICOS DO TRABALHO OU ENGENHEIROS DE SEGURANÇA NO TRABALHO, O QUE DESQUALIFICA O PPP COMO ELEMENTO DE PROVA DA ESPECIALIDADE DE TODO O PERÍODO, O QUE INCLUI A PARTE QUE INDICA A EXPOSIÇÃO A BENZENO DE 01/02/2016 A 14/09/2016.
A EMPREGADORA ERA UMA INDÚSTRIA QUÍMICA; (III) O RUÍDO INDICADO NOS INTERVALOS DE 22/03/1993 A 21/05/2013 E DE 01/02/2016 A 14/09/2016 (NÃO HÁ INFORMAÇÕES SOBRE AGENTES NOCIVOS DE 22/05/2013 A 31/01/2016) ESTÁ ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA; E (IV) OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS (DOIS LAUDOS COLETIVOS, DE 2012 E 2015; ELEMENTOS SOBRE PROCESSO TRABALHISTA RELATIVO A OUTRO TRABALHADOR DA EMPREGADORA, QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO) NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO OCUPACIONAL DO AUTOR.
EXAMINO AS ALEGAÇÕES DO RECURSO.
A PRIMEIRA ALEGAÇÃO É SOBRE CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA, PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA.
O RECURSO APRESENTA EXTENSA EXPOSIÇÃO SOBRE O QUE A TESTEMUNHA PODERIA ESCLARECER, EXPOSIÇÃO ESSA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS SE TRATA DE UMA INOVAÇÃO DO RECURSO.
QUANDO DO REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM, O AUTOR, NO EVENTO 167, PET1, PÁGINA 4, DISSE: "NECESSÁRIO SE FAZ OUVIR A TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL, CUJO CONTRATO DE TRABALHO FOI INICIADO JUNTAMENTE COM O AUTOR, O QUAL PODERÁ RELATAR AS ATIVIDADES PRODUTIVAS DO MESMO E A ROTINA LABORAL DENTRO DA INDÚSTRIA. SALIENTANDO QUE A TESTEMUNHA ARROLADA E QUE ORA REQUER A OITIVA É PARA RATIFICAR OS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS EM PERÍODO QUE NÃO FOI FORNECIDO LTCAT PELA EMPRESA INGEVITY QUIMICA LTDA.".
O REQUERIMENTO FOI SUMAMENTE GENÉRICO.
AS ATIVIDADES PRODUTIVAS DO AUTOR E SUA ROTINA LABORAL, A PRINCÍPIO, JÁ ESTAVAM DESCRITAS NO PPP, QUE É O DOCUMENTO QUE VISA JUSTAMENTE A INDIVIDUALIZAR A ATIVIDADE DO SEGURADO.
SE HAVIA ALGUM TIPO DE REPARO A FAZER NESSA DESCRIÇÃO, A DEFESA TÉCNICA DO AUTOR DEVERIA, ANTES DA SENTENÇA, INDICAR O QUE ESPECIFICAMENTE ESTARIA ERRADO E QUAL SERIA A DESCRIÇÃO CERTA, A FIM DE PERMITIR AO JUÍZO DE ORIGEM SOPESAR SOBRE A NECESSIDADE DESSA OITIVA.
BEM ASSIM, NÃO HAVIA QUALQUER UTILIDADE DE UMA TESTEMUNHA PARA RATIFICAR DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS.
CABIA AO JUÍZO APENAS A VALORAÇÃO DESSA DOCUMENTAÇÃO.
PORTANTO, O REQUERIMENTO, COMO FOI APRESENTADO AO JUÍZO DE ORIGEM, SÓ PODERIA SER INDEFERIDO E NÃO CABE AQUI EXAMINAR OS ARGUMENTOS NOVOS TRAZIDOS NO RECURSO.
REJEITO A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO.
DE UMA MANEIRA GERAL, O RECURSO MENCIONA QUE A EMPREGADORA, À LUZ DE CERTIFICADOS E DE LICENCIAMENTOS APRESENTADOS, OPERAVA COM "BREU REFINADO, POLIMERIZADO, DESPROPORCIONADO, ÉSTERES DE BREU", "ANTIOXIDANTES E DE EMULSIFICANTES E DERIVADOS A BASE DE BREU", VÁRIOS "PRODUTOS QUÍMICOS", "TRIETANOLAMINA E ÁCIDO NÍTRICO".
DESSE MODO, SUSTENTOU QUE "SALIENTANDO QUE AS SUBSTÂNCIAS CONSTANTES NAS LICENÇAS APRESENTADAS CONSTAM NA LINACH, COMO O BREU, ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, O TOLUENO ETC. SENDO CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA QUE O RECORRENTE MANTINHA CONTATO, FICA COMPROVADA A ATIVIDADE ESPECIAL".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
O FATO DE A EMPREGADORA LIDAR COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE QUALQUER TRABALHADOR DA PRODUÇÃO FIQUE EXPOSTO A ELAS, SEJA POR CONTATO DÉRMICO, SEJA PELA VIA RESPIRATÓRIA.
ESSA CONSTATAÇÃO PRESSUPÕE ESTUDO TÉCNICO, QUE NÃO PODE SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL.
NA SEQUÊNCIA, O AUTOR, PELO FATO DE UMA DE SUAS VÁRIAS ATRIBUIÇÕES TER SIDO A DE "OPERAR CALDEIRAS", SUSTENTA A PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 22/03/1993 A 28/04/1995, COM BASE NO ITEM 2.5.2 DO ANEXO II DO REGULAMENTO DE 1979, QUE CONTEMPLAVA AS ATIVIDADES DE "FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA" E A FUNÇÃO DOS "CALDEIREIROS".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
NÃO SE PODE CONFUNDIR OPERADOR DE CALDEIRA, PROFISSIONAL QUE CONTROLA O FUNCIONAMENTO DE UMA CALDEIRA, COM CALDEIREIRO, QUE É UMA ESPÉCIE DE SERRALHEIRO DE GRANDE PORTE (ATIVIDADES DE CORTE DE METAIS E DE SOLDAGEM PESADA), CUJA DENOMINAÇÃO REMONTA AOS CONSTRUTORES DE CALDEIRAS.
AINDA NESSE CONTEXTO, O RECURSO DISSE: "EMBORA O PPP NÃO MENCIONE O AGENTE NOCIVO CALOR, O MENCIONADO DECRETO, NO ANEXO I, CÓDIGO 1.1.1, INCLUÍA A ATIVIDADE DE ALIMENTAÇÃO DE CALDEIRAS A VAPOR, A CARVÃO OU A LENHA, DENTRE AQUELAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
NÃO HÁ QUALQUER MÍNIMO INDÍCIO DE QUE AS CALDEIRAS DA EMPREGADORA FOSSEM ALIMENTADAS A CARVÃO OU A LENHA, MUITO MENOS QUE O AUTOR SE DEDICASSE A ESSA ATIVIDADE DE ALIMENTAÇÃO.
BEM ASSIM, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NO CALOR PRESSUPUNHA QUE HOUVESSE ESTUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE APURASSE QUANTITATIVAMENTE A EXPOSIÇÃO.
NA SEQUÊNCIA, O RECURSO ARROLOU AS POSSÍVEIS IMPRECISÕES DO PPP.
CABE FIXAR QUE ESSAS IMPRECISÕES NÃO PODEM LABORAR EM FAVOR DO AUTOR.
NÃO SE PODE RECONHECER A ESPECIALIDADE PORQUE O PPP TEM POSSÍVEIS ERROS.
CABE AO AUTOR COMPROVAR A ESPECIALIDADE ALEGADA POR MEIO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DE QUE DISPÕE.
O AUTOR SUSTENTA QUE TERIA ESTADO EXPOSTO A CALOR, EM RAZÃO DA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS.
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, COMO ACIMA VIMOS.
A ESPECIALIDADE PELO CALOR PRESSUPÕE ESTUDO TÉCNICO ESPECÍFICO.
O RECURSO AINDA DISSE: "O LTCAT RELATA QUE TODOS OS PROCESSOS SÃO REALIZADOS COM TEMPERATURA EM TORNO DE 250ºC E AINDA UTILIZADOS PRODUTOS QUÍMICOS QUE AO SEREM COLOCADOS EM ALTA TEMPERATURA GERAVA RISCO DE EXPLOSÕES. NA PROVA EMPRESTADA CONSTANTE NO EVENTO 134 (OUT2) REFERENTE A SENTENÇA TRABALHISTA DE FUNCIONÁRIO DA EMPREGADORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO E QUE TAMBÉM ERA DO SETOR DE PRODUÇÃO, CONSTA QUE AS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DA EMPRESA TEM GRAU DE RISCO 3, QUE O AUTOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECEBIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ESTAVA EXPOSTO NA SUA FUNÇÃO À INCÊNDIO, EXPLOSÃO E EMISSÃO DE GASES, CONFORME PLANILHA DE PERIGOS E DANOS DA UNIDADE 3. NO EVENTO DE Nº 134 (OUT6 – PROVA EMPRESTADA) VERIFICA-SE QUE TODOS OS FUNCIONÁRIOS DO SETOR DE OPERAÇÃO/PRODUÇÃO TRABALHAVAM COM REATORES, BOMBAS E TUBULAÇÕES, EM TODAS AS UNIDADES DE PRODUÇÃO SENDO ELAS DA UNIDADE 1 A 7.
NA PRODUÇÃO DOS BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAMBÉM ERA INDISSOCIÁVEL A OPERAÇÃO DE CALDEIRAS, AQUECEDORES DE ÓLEO TÉRMICO E VASOS DE PRESSÃO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS NÃO SE PODE, A PARTIR DA TEMPERATURA DAS REAÇÕES QUÍMICAS DO PROCESSO PRODUTIVO, CONCLUIR EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES EM GERAL A CALOR ACIMA DOS LIMITE DE TOLERÂNCIA NO AMBIENTE EM QUE LABORAVAM.
BEM ASSIM, NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE FUNDADA NA PERICULOSIDADE NA HIPÓTESE PRESENTE.
E NEM HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS QUE DEMONSTREM, PARA O AUTOR, ESPECÍFICA PERICULOSIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE SEM PREVISÃO NORMATIVA. O RECURSO DISSE AINDA: "NO MESMO CAMPO 15.3 E 15.4 DA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO, MENCIONA A SUBSTÃNCIA QUÍMICA METILMERCAPTANA MAS INFORMA QUE A MESMA NÃO FOI DETECTADA NA UNIDADE V. É INEQUÍVOCO O ERRO AO PREENCHER O PPP, POIS A PROFISSIOGRAFIA CORROBORADA PELO LTCAT MENCIONA QUE DENTRE AS ATIVIDADES DO RECORRENTE HAVIA A TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS QUÍMICOS POR MEIO DE TUBULAÇÕES E BOMBAS.
SALIENTANDO QUE O LTCAT MENCIONA QUE TODA A PRODUÇÃO ERA REALIZADA A BASE DO BREU. PORTANTO, AINDA QUE NÃO FOSSE DETECTADO O METILMERCAPTANA NA UNIDADE V, OUTRA OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS ERAM MANUSEADAS PELO RECORRENTE, O QUE FOI OMITIDO NO PPP".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA.
O PPP INDICA QUE TERIA HAVIDO ESTUDO TÉCNICO QUE NÃO DETECTOU A SUBSTÂNCIA.
BEM ASSIM, O FATO DE UMA SUBSTÂNCIA SER USADA NO PROCESSO PRODUTIVO NÃO QUER DIZER NECESSARIAMENTE QUE ESTEJA PRESENTE NO AR RESPIRÁVEL DOS EMPREGADOS NO AMBIENTE EM QUE ESTES EXERCEM A ATIVIDADE.
O RECURSO DISSE AINDA: "A SEGUNDA INCONSISTÊNCIA DO PPP AINDA CONSTANTE NO CAMPO 15.3 E 15.4 SE REFERE AO PERÍODO DE 07/08/2003 A 03/10/2004 EM QUE CONSTAM AS MEDIÇÕES DO RUÍDO E DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA FENOL.
OBSERVANDO A MEDIÇÃO DO RUÍDO DE 80,5 CUJAS AVALIAÇÕES FORAM REALIZADAS NAS UNIDADES I E IV E DO FENOL NA UNIDADE VI, HAVENDO NÍTIDA CONFUSÃO, POIS NÃO HÁ ESPECIFICAÇÃO CLARA DE QUAL UNIDADE O RECORRENTE LABORAVA EM TAL PERÍODO, SENDO INFORMADA TRÊS UNIDADES DISTINTAS".
ESSA IMPRECISÃO NÃO PODE LABORAR EM FAVOR DO AUTOR.
BEM ASSIM, ESSE ESCLARECIMENTO DEVERIA TER SIDO BUSCADO JUNTO AOS REGISTROS OBJETIVOS DA EMPREGADORA.
NÃO SE PODE IMAGINAR QUE UMA TESTEMUNHA PUDESSE PRECISAR, DEPOIS DE MAIS 20 ANOS, A UNIDADE DE TRABALHO DO AUTOR NO ESPECÍFICO PERÍODO MENCIONADO DE DATA A DATA.
DE TODO MODO, COMO JÁ DITO, AO REQUERER A OITIVA, O AUTOR FOI COMPLETAMENTE GENÉRICO A RESPEITO DO QUE A TESTEMUNHA PODERIA ESCLARECER.
O AUTOR EM MOMENTO ALGUM TENTOU ESCLARECER, POR ELE MESMO, QUAIS TERIAM SIDO AS UNIDADES ESPECÍFICAS DE TRABALHO EM CADA INTERVALO, A FIM DE SE AVALIAR A UTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
TENHO QUE A ALEGAÇÃO RECURSO É PURAMENTE TUMULTUÁRIA.
O RECURSO DISSE AINDA: "A TERCEIRA INCONSISTÊNCIA, AINDA NO CAMPO 15.3 E 15.4 SE REFERE AO PERÍODO DE 01/04/2005 A 21/05/2013, ONDE CONSTA APENAS O RISCO FÍSICO RUÍDO COM MEDIÇÃO NA UNIDADE II, DIVERGINDO DO CAMPO 14 DA PROFISSIOGRAFIA EM QUE NA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES HÁ OPERAÇÃO DE CALDEIRAS E TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS QUÍMICOS POR MEIO DE TUBULAÇÕES.
PORTANTO, FORAM OMITIDOS O CALOR E A SUBSTÂNCIA QUÍMICA UTILIZADA NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, NOS TERMOS JÁ AQUI FIXADOS: A OPERAÇÃO DE UMA CALDEIRA (UMA DAS MUITAS ATIVIDADES DO AUTOR) NÃO IMPORTA AUTOMATICAMENTE EM EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITE DE TOLERÂNCIA, E O USO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPREGADORA TAMBÉM NÃO IMPORTA AUTOMATICAMENTE EXPOSIÇÃO NOCIVA CONTRA O TRABALHADOR.
O RECURSO DISSE: "A QUARTA INCONSISTÊNCIA, AINDA NO CAMPO 15.3 E 15.4 SE REFERE A OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE 22/05/2013 A 31/01/2016, QUE SEQUER CONSTA NO PPP" (NO PPP, NÃO CONSTA INDICAÇÃO DE AGENTES PARA ESSE INTERVALO).
O RECURSO CONTINUA AO DIZER QUE OS LAUDOS DE 2012 E 2015 INDICAM AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE ERA USADAS PELA EMPREGADORA E, ASSIM, "EXISTE A COMPROVAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS ERA INDISSOCIÁVEL A PRODUÇÃO DOS BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPREGADORA INGEVITY QUÍMICA LTDA.".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, PELOS MESMOS ARGUMENTOS ANTERIORES.
O RECURSO DISSE AINDA: "SEGUNDO ANÁLISE DO LTCAT 2012 FOI VERIFICADO QUE OS EMPREGADOS TRABALHAVAM EM ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE UM TANQUE COM CAPACIDADE DE 10.000 LITROS DE ÓLEO DIESEL PARA ABASTECIMENTO DOS GRUPOS GERADORES.
A NORMA REGULAMENTADORA Nº 20 (LÍQUIDOS E COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS), TRAZ AS SEGUINTES DEFINIÇÕES: (...) DIANTE DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES E CONSIDERANDO AS SITUAÇÕES DE TRABALHO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE, OS TRABALHADORES ESTAVAM EXPOSTOS A CONDIÇÕES PERIGOSAS, POSSUÍAM DIREITO A RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR EXECUTAR A ATIVIDADES DENTRO DA ÁREA DE RISCO COM PRODUTOS INFLAMÁVEIS. A ATIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO RISCO DE EXPLOSÃO".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS, COMO JÁ MENCIONADO, NÃO HÁ PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA PRESENTE HIPÓTESE.
O RECURSO DISSE AINDA: "...
EM SEU CNIS CONSTA O INDICADOR IEAN (INDICADOR DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS), COMPROVANDO QUE A EMPRESA ESTEVE SUJEITA AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DESCRITA NO ARTIGO 22 II DA LEI 8.212/91. O INDICATIVO IEAN É INDÍCIO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PORQUANTO AS INFORMAÇÕES DO CNIS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO 3.048/99 E TAL INDICADOR É CORROBORADO COM TODAS AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS".
A EXISTÊNCIA DO INDICADOR NÃO É O CRITÉRIO NORMATIVO PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
A EXPOSIÇÃO NOCIVA DEVE SER CONCRETAMENTE COMPROVADA.
O RECURSO DISSE AINDA: "A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS FOI SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DOS LTCATS E DEMAIS ELEMENTOS TÉCNICOS EXISTENTES NOS AUTOS, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR OU COMPROVADA POR OUTRO MEIO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO".
O PPP INDICOU PARA O AUTOR A EXPOSIÇÃO A BENZENO (MENOR QUE 0,04 PPM) NO INTERVALO DE 01/02/2016 A 14/09/2016, NA FUNÇÃO DE LÍDER DE TURMA.
O LAUDO DE 10/07/2015 (EVENTO 98, LAUDO3, SUBSCRITO POR MÉDICO DO TRABALHO, EVENTO 98, LAUDO3, PÁGINA 4), SOB A EPÍGRAFE DE "UNIDADE I" (EVENTO 98, LAUDO3, PÁGINA 9), PARECE ABRANGER TODAS AS SEIS UNIDADES PRODUTIVAS, QUE SÃO INTERLIGADAS NA PLANTA FABRIL.
OU SEJA, NESSA EPÍGRAFE ESTÃO TODOS OS FUNCIONÁRIOS DO SETOR DE PRODUÇÃO.
NESSE SETOR, HÁ APENAS TRÊS FUNÇÕES (EVENTO 98, LAUDO4, PÁGINA 20): OPERADOR DE PRODUÇÃO I, OPERADOR DE PRODUÇÃO II E LÍDER DE TURNO.
DESSE MODO, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE AS FUNÇÕES DE LÍDER DE TURMA (FUNÇÃO DO SEGURADO NO INTERVALO DE 01/02/2016 A 14/09/2016, DE ACORDO COM O PPP) E A DE LÍDER DE TURNO (MENCIONADA NO LAUDO) SÃO AS MESMAS.
DESSE MODO, IMPÕE-SE USAR O REFERIDO LAUDO COMO ELEMENTO DE VALIDAÇÃO DO PPP, QUE, COMO VISTO, NÃO INDICA RESPONSÁVEL TÉCNICO QUE FOSSE HABILITADO.
O LAUDO INDICA TAMBÉM (EVENTO 98, LAUDO4, PÁGINAS 1/2) EXPOSIÇÃO A BENZENO.
LOGO, A ESPECIALIDADE DE 01/02/2016 A 14/09/2016 DEVE SER RECONHECIDA.
NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DESDE 01/08/2015 (QUANDO O AUTOR PASSOU À FUNÇÃO DE LÍDER DE TURMA/TURNO), POIS NÃO HÁ INFORMAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO SEGURADO NO PPP ANTES DE 01/02/2016.
O LAUDO COLETIVO NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS INDIVIDUALIZADAS.
O RECURSO AINDA DISSE: "DA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS, AQUECEDORES DE ÓLEO TÉRMICO E VASOS DE PRESSÃO – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS REGULAMENTADAS PELA NR 16. CONFORME JÁ INFORMADO, O RECORRENTE LABOROU DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO OPERANDO CALDEIRAS, AQUECEDORES DE ÓLEOS TÉRMICOS E VASOS DE PRESSÃO, CONFORME INFORMADO NO PPP.
RECEBIA ADICIONAL DE 30% DE PERICULOSIDADE CONFORME TRCT, BEM COMO A EMPRESA INGEVITY QUIMICA LTDA.
RECOLHEU DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO A CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL RAT/SAT DE QUE CUIDA O ARTIGO 22, II, DA LEI Nº 8.212/1991, CONFORME EXTRATO PREVIDENCIÁRIO E CNIS JUNTADO AOS AUTOS".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS NÃO HÁ PREVISÃO NORMATIVA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NESSA HIPÓTESE.
OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM RECONHECER ESPECIAL PERICULOSIDADE NA FUNÇÃO DO AUTOR QUE POSSA AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE SEM A PREVISÃO NORMATIVA.
FICA PREJUDICADA A DISCUSSÃO SOBRE SE OS EPI FORNECIDOS SERIAM EFICAZES PARA FAZER FACE À ALEGADA PERICULOSIDADE.
POR FIM, NÃO CABE A APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ, PRODUZIDO EM HIPÓTESE DE TEMPO RURAL ALEGADO SEM O CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO DA PROVA DO ART. 55, §3º, DA LBPS.
NO PRESENTE CASO, NÃO SE TRATA DE NÃO CUMPRIMENTO DA TARIFAÇÃO DA PROVA OU DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS DE PPP INSUFICIENTE E FRAGILIDADE DA PROVA COMPLEMENTAR APRESENTADA. 2) DA TOTALIZAÇÃO.
PARTINDO-SE DO DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA, COM OS AJUSTES DECORRENTES DA PRESENTE DECISÃO E A REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ 30/04/2025 (ÚLTIMA COMPETÊNCIA CADASTRADA NO CNIS; CONSULTA EM 19/05/2025), A TOTALIZAÇÃO É DE 33 ANOS, 11 MESES E 1 DIAS, AINDA INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata o presente processo é de aposentadoria por tempo de contribuição e foi formulado em 27/11/2017 (Evento 22, PROCADM1, Página 3).
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 22.
Pela análise do mencionado procedimento, verifica-se que o autor ofereceu o PPP correspondente ao período de 22/03/1993 a 14/09/2016 (Evento 22, PROCADM1, Páginas 31/32).
No entanto, não houve exame técnico-pericial do mencionado documento porque não constava no Perfil o NIT do seu subscritor (Evento 22, PROCADM1, Página 38).
Não houve nenhuma diligência/exigência para que o autor procedesse ao saneamento.
O INSS simplesmente não reconheceu a especialidade do período alegado, chegou à totalização de apenas 26 anos, 5 meses e 3 dias (Evento 22, PROCADM1, Página 42) e indeferiu o benefício por insuficiência no tempo de contribuição.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1991 a 19/03/1993 e de 22/03/1993 a 14/09/2016.
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria especial.
Houve uma primeira sentença de improcedência (Evento 27), que foi anulada em parte pelo nosso acórdão do Evento 52 (de 01/03/2021).
Neste, confirmamos a natureza comum do período de 15/07/1991 a 19/03/1993 e anulamos a sentença em relação à especialidade do período de 22/03/1993 a 14/09/2016, para que houvesse a oportunidade de instrução.
A sentença ora recorrida (Evento 169) mais uma vez não reconheceu a especialidade do período de 22/03/1993 a 14/09/2016.
O autor recorreu (Evento 175).
Sem contrarrazões (Eventos 178/181).
Examino.
Do recurso.
A sentença tem a seguinte lógica: (i) indeferiu a oitiva da testemunha arrolada, sob o fundamento de "que não é apta a comprovar as condições especiais de período laboral"; (ii) considerou que o PPP apresentado (Evento 22, PROCADM1, Páginas 31/32) indica responsáveis técnicos sucessivos que não possuem inscrição nos conselhos de medicina ou de engenharia (mas de química), de modo que não são médicos do trabalho ou engenheiros de segurança no trabalho, o que desqualifica o PPP como elemento de prova da especialidade de todo o período, o que inclui a parte que indica a exposição a benzeno de 01/02/2016 a 14/09/2016.
A empregadora era uma indústria química; (iii) o ruído indicado nos intervalos de 22/03/1993 a 21/05/2013 e de 01/02/2016 a 14/09/2016 (não há informações sobre agentes nocivos de 22/05/2013 a 31/01/2016) está abaixo do limite de tolerância; e (iv) os demais elementos de prova juntados (dois laudos coletivos, de 2012 e 2015; elementos sobre processo trabalhista relativo a outro trabalhador da empregadora, que sofreu acidente de trabalho) não comprovam a situação ocupacional do autor.
Examino as alegações do recurso.
A primeira alegação é sobre cerceamento do direito à prova, pelo indeferimento da oitiva da testemunha arrolada.
O recurso apresenta extensa exposição sobre o que a testemunha poderia esclarecer, exposição essa que não pode ser conhecida, pois se trata de uma inovação do recurso.
Quando do requerimento ao Juízo de origem, o autor, no Evento 167, PET1, Página 4, disse: "necessário se faz ouvir a testemunha arrolada na inicial, cujo contrato de trabalho foi iniciado juntamente com o autor, o qual poderá relatar as atividades produtivas do mesmo e a rotina laboral dentro da indústria. Salientando que a testemunha arrolada e que ora requer a oitiva é para ratificar os documentos já apresentados em período que não foi fornecido LTCAT pela empresa Ingevity Quimica Ltda.".
O requerimento foi sumamente genérico.
As atividades produtivas do autor e sua rotina laboral, a princípio, já estavam descritas no PPP, que é o documento que visa justamente a individualizar a atividade do segurado.
Se havia algum tipo de reparo a fazer nessa descrição, a defesa técnica do autor deveria, antes da sentença, indicar o que especificamente estaria errado e qual seria a descrição certa, a fim de permitir ao Juízo de origem sopesar sobre a necessidade dessa oitiva.
Bem assim, não havia qualquer utilidade de uma testemunha para ratificar documentos já apresentados.
Cabia ao Juízo apenas a valoração dessa documentação.
Portanto, o requerimento, como foi apresentado ao Juízo de origem, só poderia ser indeferido e não cabe aqui examinar os argumentos novos trazidos no recurso.
Rejeito a alegação de cerceamento.
De uma maneira geral, o recurso menciona que a empregadora, à luz de certificados e de licenciamentos apresentados, operava com "breu refinado, polimerizado, desproporcionado, ésteres de breu", "antioxidantes e de emulsificantes e derivados a base de breu", vários "produtos químicos", "trietanolamina e ácido nítrico".
Desse modo, sustentou que "SALIENTANDO QUE AS SUBSTÂNCIAS CONSTANTES NAS LICENÇAS APRESENTADAS CONSTAM NA LINACH, COMO O BREU, ÁLCOOL ISOPROPÍLICO, O TOLUENO ETC. SENDO CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA QUE O RECORRENTE MANTINHA CONTATO, FICA COMPROVADA A ATIVIDADE ESPECIAL".
A alegação fica rejeitada.
O fato de a empregadora lidar com substâncias químicas não autoriza a conclusão de que qualquer trabalhador da produção fique exposto a elas, seja por contato dérmico, seja pela via respiratória.
Essa constatação pressupõe estudo técnico, que não pode ser suprido por prova testemunhal.
Na sequência, o autor, pelo fato de uma de suas várias atribuições ter sido a de "operar caldeiras", sustenta a presunção de especialidade no período de 22/03/1993 a 28/04/1995, com base no item 2.5.2 do Anexo II do Regulamento de 1979, que contemplava as atividades de "FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA" e a função dos "caldeireiros".
A alegação fica rejeitada.
Não se pode confundir operador de caldeira, profissional que controla o funcionamento de uma caldeira, com caldeireiro, que é uma espécie de serralheiro de grande porte (atividades de corte de metais e de soldagem pesada), cuja denominação remonta aos construtores de caldeiras.
Ainda nesse contexto, o recurso disse: "embora o PPP não mencione o agente nocivo calor, o mencionado Decreto, no anexo I, código 1.1.1, incluía a atividade de alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, dentre aquelas passíveis de enquadramento para fins de concessão de aposentadoria especial".
A alegação fica rejeitada.
Não há qualquer mínimo indício de que as caldeiras da empregadora fossem alimentadas a carvão ou a lenha, muito menos que o autor se dedicasse a essa atividade de alimentação.
Bem assim, o reconhecimento da especialidade com base no calor pressupunha que houvesse estudo técnico específico que apurasse quantitativamente a exposição.
Na sequência, o recurso arrolou as possíveis imprecisões do PPP.
Cabe fixar que essas imprecisões não podem laborar em favor do autor.
Não se pode reconhecer a especialidade porque o PPP tem possíveis erros.
Cabe ao autor comprovar a especialidade alegada por meio dos elementos técnicos de que dispõe.
O autor sustenta que teria estado exposto a calor, em razão da operação de caldeiras.
A alegação fica rejeitada, como acima vimos.
A especialidade pelo calor pressupõe estudo técnico específico.
O recurso ainda disse: "O LTCAT relata que todos os processos são realizados com temperatura em torno de 250ºc e ainda utilizados produtos químicos que ao serem colocados em alta temperatura gerava risco de explosões. Na prova emprestada constante no evento 134 (out2) referente a sentença trabalhista de funcionário da empregadora que sofreu acidente de trabalho e que também era do setor de produção, consta que as atividades de produção da empresa tem grau de risco 3, que o autor da reclamação trabalhista recebia adicional de periculosidade e estava exposto na sua função à incêndio, explosão e emissão de gases, conforme planilha de perigos e danos da unidade 3. No evento de nº 134 (out6 – prova emprestada) verifica-se que todos os funcionários do setor de operação/produção trabalhavam com reatores, bombas e tubulações, em todas as unidades de produção sendo elas da unidade 1 a 7.
Na produção dos bens e prestação de serviços também era indissociável a operação de caldeiras, aquecedores de óleo térmico e vasos de pressão".
A alegação fica rejeitada, pois não se pode, a partir da temperatura das reações químicas do processo produtivo, concluir exposição dos trabalhadores em geral a calor acima dos limite de tolerância no ambiente em que laboravam.
Bem assim, não há previsão na legislação previdenciária, para reconhecer a especialidade fundada na periculosidade na hipótese presente.
E nem há elementos técnicos específicos que demonstrem, para o autor, específica periculosidade que pudesse autorizar o reconhecimento da especialidade sem previsão normativa. O recurso disse ainda: "no mesmo campo 15.3 e 15.4 da exposição a fatores de risco, menciona a substãncia química MetilMercaptana mas informa que a mesma não foi detectada na unidade V. É inequívoco o erro ao preencher o PPP, pois a profissiografia corroborada pelo LTCAT menciona que dentre as atividades do recorrente havia a transferência de produtos químicos por meio de tubulações e bombas.
Salientando que o LTCAT menciona que toda a produção era realizada a base do Breu. Portanto, ainda que não fosse detectado o MetilMercaptana na unidade V, outra ou outras substâncias químicas eram manuseadas pelo recorrente, o que foi omitido no PPP".
A alegação fica rejeitada.
O PPP indica que teria havido estudo técnico que não detectou a substância.
Bem assim, o fato de uma substância ser usada no processo produtivo não quer dizer necessariamente que esteja presente no ar respirável dos empregados no ambiente em que estes exercem a atividade.
O recurso disse ainda: "a segunda inconsistência do PPP ainda constante no campo 15.3 e 15.4 se refere ao período de 07/08/2003 a 03/10/2004 em que constam as medições do ruído e da substância química Fenol.
Observando a medição do ruído de 80,5 cujas avaliações foram realizadas nas unidades I e IV e do Fenol na unidade VI, havendo nítida confusão, pois não há especificação clara de qual unidade o recorrente laborava em tal período, sendo informada três unidades distintas".
Essa imprecisão não pode laborar em favor do autor.
Bem assim, esse esclarecimento deveria ter sido buscado junto aos registros objetivos da empregadora.
Não se pode imaginar que uma testemunha pudesse precisar, depois de mais 20 anos, a unidade de trabalho do autor no específico período mencionado de data a data.
De todo modo, como já dito, ao requerer a oitiva, o autor foi completamente genérico a respeito do que a testemunha poderia esclarecer.
O autor em momento algum tentou esclarecer, por ele mesmo, quais teriam sido as unidades específicas de trabalho em cada intervalo, a fim de se avaliar a utilidade da prova testemunhal.
Tenho que a alegação recurso é puramente tumultuária.
O recurso disse ainda: "a terceira inconsistência, ainda no campo 15.3 e 15.4 se refere ao período de 01/04/2005 a 21/05/2013, onde consta apenas o risco físico ruído com medição na unidade II, divergindo do campo 14 da profissiografia em que na descrição das atividades há operação de caldeiras e transferência de produtos químicos por meio de tubulações.
Portanto, foram omitidos o calor e a substância química utilizada no processo de fabricação".
A alegação fica rejeitada, nos termos já aqui fixados: a operação de uma caldeira (uma das muitas atividades do autor) não importa automaticamente em exposição a calor acima dos limite de tolerância, e o uso de substâncias químicas no processo produtivo da empregadora também não importa automaticamente exposição nociva contra o trabalhador.
O recurso disse: "a quarta inconsistência, ainda no campo 15.3 e 15.4 se refere a omissão quanto ao período de 22/05/2013 a 31/01/2016, que sequer consta no PPP" (no PPP, não consta indicação de agentes para esse intervalo).
O recurso continua ao dizer que os laudos de 2012 e 2015 indicam as substâncias químicas que era usadas pela empregadora e, assim, "existe a comprovação de que a exposição do segurado aos agentes nocivos era indissociável a produção dos bens e prestação de serviços a empregadora Ingevity Química Ltda.".
A alegação fica rejeitada, pelos mesmos argumentos anteriores.
O recurso disse ainda: "segundo análise do LTCAT 2012 foi verificado que os empregados trabalhavam em área de armazenamento de um tanque com capacidade de 10.000 litros de óleo diesel para abastecimento dos grupos geradores.
A Norma Regulamentadora nº 20 (Líquidos e Combustíveis Inflamáveis), traz as seguintes definições: (...) Diante das referidas informações e considerando as situações de trabalho e a legislação vigente, os trabalhadores estavam expostos a condições perigosas, possuíam direito a receber adicional de periculosidade por executar a atividades dentro da área de risco com produtos inflamáveis. A ATIVIDADE DEVE SER CONSIDERADA ESPECIAL EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO RISCO DE EXPLOSÃO".
A alegação fica rejeitada, pois, como já mencionado, não há previsão na legislação previdenciária para reconhecimento da especialidade na presente hipótese.
O recurso disse ainda: "...
EM SEU CNIS CONSTA O INDICADOR IEAN (indicador de exercício de atividades nocivas), comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22 II da lei 8.212/91. O indicativo IEAN é indício do exercício de atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no artigo 19 do Decreto 3.048/99 e tal indicador é corroborado com todas as demais provas existentes nos autos".
A existência do indicador não é o critério normativo para o reconhecimento da especialidade.
A exposição nociva deve ser concretamente comprovada.
O recurso disse ainda: "a necessidade de indicação de responsável pelos registros ambientais foi suprida pela apresentação dos LTCATs e demais elementos técnicos existentes nos autos, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".
O PPP indicou para o autor a exposição a benzeno (menor que 0,04 ppm) no intervalo de 01/02/2016 a 14/09/2016, na função de líder de turma.
O laudo de 10/07/2015 (Evento 98, LAUDO3, subscrito por médico do trabalho, Evento 98, LAUDO3, Página 4), sob a epígrafe de "Unidade I" (Evento 98, LAUDO3, Página 9), parece abranger todas as seis unidades produtivas, que são interligadas na planta fabril.
Ou seja, nessa epígrafe estão todos os funcionários do setor de Produção.
Nesse setor, há apenas três funções (Evento 98, LAUDO4, Página 20): operador de produção I, operador de produção II e líder de turno.
Desse modo, impõe-se concluir que as funções de líder de turma (função do segurado no intervalo de 01/02/2016 a 14/09/2016, de acordo com o PPP) e a de líder de turno (mencionada no laudo) são as mesmas.
Desse modo, impõe-se usar o referido laudo como elemento de validação do PPP, que, como visto, não indica responsável técnico que fosse habilitado.
O laudo indica também (Evento 98, LAUDO4, Páginas 1/2) exposição a benzeno.
Logo, a especialidade de 01/02/2016 a 14/09/2016 deve ser reconhecida.
Não é possível reconhecer a especialidade desde 01/08/2015 (quando o autor passou à função de líder de turma/turno), pois não há informação individualizada do segurado no PPP antes de 01/02/2016.
O laudo coletivo não supre a ausência de informações funcionais individualizadas.
O recurso ainda disse: "DA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS, AQUECEDORES DE ÓLEO TÉRMICO E VASOS DE PRESSÃO – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS REGULAMENTADAS PELA NR 16. Conforme já informado, o recorrente laborou durante todo o contrato de trabalho operando caldeiras, aquecedores de óleos térmicos e vasos de pressão, conforme informado no PPP.
Recebia adicional de 30% de periculosidade conforme TRCT, bem como a empresa Ingevity Quimica Ltda. recolheu durante todo o período laborado a contribuição adicional RAT/SAT de que cuida o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991, conforme extrato previdenciário e CNIS juntado aos autos".
A alegação fica rejeitada, pois não há previsão normativa na legislação previdenciária para o reconhecimento da especialidade nessa hipótese.
Os elementos dos autos não autorizam reconhecer especial periculosidade na função do autor que possa autorizar o reconhecimento da especialidade sem a previsão normativa.
Fica prejudicada a discussão sobre se os EPI fornecidos seriam eficazes para fazer face à alegada periculosidade.
Por fim, não cabe a aplicação do Tema 629 do STJ, produzido em hipótese de tempo rural alegado sem o cumprimento da tarifação da prova do art. 55, §3º, da LBPS.
No presente caso, não se trata de não cumprimento da tarifação da prova ou de inexistência de documento essencial para a propositura da ação, mas de PPP insuficiente e fragilidade da prova complementar apresentada.
Da totalização.
Partindo-se do demonstrativo da sentença, com os ajustes decorrentes da presente decisão e a reafirmação da DER até 30/04/2025 (última competência cadastrada no CNIS; consulta em 19/05/2025), a totalização é de 33 anos, 11 meses e 1 dias, ainda insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nº COMUMESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias1 01/09/198604/05/1987 244 - 8 4 ,4 97 - 3 72 01/02/199001/01/1991 331 - 11 1 ,4 132 - 4 123 15/07/199119/03/1993 605 1 8 5 - - - -4 22/03/199330/01/2016 8.229 22 10 9 - - - -5 01/02/201614/09/2016 224 - 7 14 ,4 89 - 2 296 11/01/201930/04/2025 2.270 6 3 20 - - - -Total 11.90333023- 31801018Total Geral (Comum + Especial) 12.221331111 Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para declarar a especialidade do intervalo de 01/02/2016 a 14/09/2016.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 12:32
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 07:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
30/01/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/01/2025 12:39
Recebido o recurso de Apelação
-
30/01/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 171 e 173
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 172
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172 e 173
-
06/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/12/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161 e 162
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2024 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:19
Juntada de Petição
-
26/09/2024 14:10
Intimado em Secretaria
-
26/09/2024 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2024 16:22
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2024 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2024 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2024 10:36
Despacho
-
17/08/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 21:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 148 - Conclusos para julgamento - 15/07/2024 12:03:42)
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Petição
-
15/07/2024 10:09
Despacho
-
03/06/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 139
-
03/05/2024 11:08
Juntada de Petição
-
30/04/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2024 13:27
Determinada a intimação
-
30/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
15/04/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
19/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2023 12:16
Juntada de Petição
-
10/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:35
Despacho
-
11/05/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 13:06
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2023 18:59
Expedição de ofício
-
10/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:54
Determinada a intimação
-
09/03/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2023 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
07/12/2022 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 11:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2022 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/11/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 15:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 20:07
Juntada de Petição
-
15/08/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 17:10
Juntada de Petição
-
08/07/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
07/07/2022 20:42
Juntada de Petição
-
06/07/2022 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
25/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
20/06/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 13:11
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2022 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
10/05/2022 18:41
Intimado em Secretaria
-
03/05/2022 13:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 94
-
31/03/2022 20:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/03/2022 13:45
Determinada a intimação
-
09/03/2022 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:14
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2022 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 88
-
20/01/2022 17:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/01/2022 21:11
Despacho
-
11/01/2022 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2021 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/10/2021 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/10/2021 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/10/2021 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 20:43
Determinada a intimação
-
14/08/2021 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2021 02:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/05/2021 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/05/2021 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/05/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2021 03:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/05/2021 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
20/04/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 15:26
Determinada a intimação
-
14/04/2021 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2021 13:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA05
-
14/04/2021 13:02
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2021
-
14/04/2021 12:32
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2021
-
14/04/2021 01:45
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
29/03/2021 05:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
-
25/03/2021 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021
-
12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
02/03/2021 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/03/2021 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/03/2021 21:56
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
01/03/2021 18:20
Julgamento Anulado - por unanimidade
-
09/02/2021 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/02/2021 15:04
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/03/2021 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
09/02/2021 05:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
04/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
25/01/2021 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 15:17
Determinada a intimação
-
13/01/2021 18:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/06/2020 12:11
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
09/06/2020 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2020 12:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
03/06/2020 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2020 12:23
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/06/2020 16:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/06/2020 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2020 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
07/05/2020 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
27/03/2020 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
-
18/03/2020 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
18/03/2020 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
-
14/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
04/03/2020 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/03/2020 23:22
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
-
02/09/2019 12:40
Juntada de Petição
-
04/07/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2019 15:51
Autos com Juiz para Sentença
-
06/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2019 10:10
Juntada - Íntegra do processo
-
27/05/2019 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
24/05/2019 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2019 06:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2019 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
01/05/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2019 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
08/04/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/04/2019 01:01
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
29/03/2019 16:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/03/2019 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
29/03/2019 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/03/2019 16:13
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
12/02/2019 12:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
-
07/02/2019 14:14
Juntada de Petição
-
31/01/2019 17:56
Autos com Juiz para Sentença
-
30/01/2019 01:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2019 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2019 17:03
Despacho/Decisão - de Expediente
-
07/01/2019 14:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/11/2018 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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