TRF2 - 5005998-26.2023.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:59
Decisão interlocutória
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28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005998-26.2023.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: ANTONIO CARLOS MACHADO BOTELHOADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 22/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
22/07/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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25/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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25/06/2025 17:05
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG05
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005998-26.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MACHADO BOTELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 07/06/2014 E TOTALIZAÇÃO DE 35 ANOS, 3 MESES E 18 DIAS.
O DEMONSTRATIVO DA CONCESSÃO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINA 47 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 1, PROCADM11).
VERIFICA-SE ALI QUE O INSS RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/01/1985 A 28/04/1995 POR PRESUNÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
EMBORA O AUTOR TENHA JUNTADO NA ÉPOCA O PPP DO EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 35/37, DE 18/06/2014, NÃO HOUVE ANÁLISE TÉCNICA SOBRE A ESPECIALIDADE.
O AUTOR REALIZOU REQUERIMENTO DE REVISÃO EM 21/06/2022 (PROCEDIMENTO NO EVENTO 26, PROCADM3), EM QUE NÃO HOUVE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 05/10/2023 E, NO QUE INTERESSA AO EXAME DO RECURSO (DO AUTOR), A INICIAL PEDIU: (I) A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS INTERVALOS DE 07/04/1983 A 31/12/1984 E DE 29/04/1995 A 31/10/1998 (MESMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO); E (II) A REVISÃO DA APOSENTADORIA.
A SENTENÇA (EVENTO 62) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 66). 1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A SENTENÇA INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS SEGUINTES TERMOS: "SEGUNDO CONSTA DO DOSSSIÊ PREVIDENCIÁRIO RELATIVO AO AUTOR ( EVENTO 26, OUT2) O AUTOR AUFERIU EM FEV/2024 R$ 2.705,86 A TÍTULO DE PROVENTOS DO BENEFÍCIO NB 168.339.181-8 CUJA REVISÃO ORA PLEITEIA, BEM COMO R$ 2.952,03 A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO COMO EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA (VÍNCULO CONSTA EM ABERTO), SOMANDO ASSIM R$ 5.657,89 DE RENDA MENSAL.
TAL O CONTEXTO, O INSS SE DESINCUMBIU, NA FORMA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ( EVENTO 1, DECLPOBRE3) FIRMADA PELO AUTOR, EM RAZÃO DO QUE ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E INDEFIRO O BENEFÍCIO".
NO RECURSO, O AUTOR DEMONSTROU QUE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERROU-SE EM 31/03/2024.
LOGO, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 2) DA ESPECIALIDADE DOS INTERVALOS DE 07/04/1983 A 31/12/1984 E DE 29/04/1995 A 31/10/1998.
O RECURSO INSISTE NA ESPECIALIDADE DOS INTERVALOS COM BASE NA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
SOBRE O TEMA DA ESPECIALIDADE, HÁ NOS AUTOS: (I) O PPP DO EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 35/37, DE 18/06/2014, JUNTADO NO PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO; (II) O PPP DO EVENTO 1, PPP10, DE 29/12/2021, QUE HAVIA SIDO JUNTADO TAMBÉM NO REQUERIMENTO DE REVISÃO, MAS QUE TEM CONTEÚDO SEMELHANTE AO QUE HAVIA SIDO JUNTADO NO PROCEDIMENTO CONCESSÓRIO; E (III) O LAUDO COLETIVO DO EVENTO 45, LAUDO2, DE 2022, MAS QUE CONTÉM O HISTÓRICO DOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS DESDE 1978. A SENTENÇA, EM RESUMO, NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE EM RAZÃO DE O PPP NÃO INDICAR O CONSELHO DE CLASSE DA PESSOA INDICADA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO EM DEBATE, DE MODO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
A SENTENÇA DISSE, QUANTO AO PPP (O DE 29/12/2021): "COM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 07/04/1983 A 31/10/1998, PARA O QUAL CONSTA COMO RESPONSÁVEL ALADIM RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, POIS DO REGISTRO DE CONSELHO DE CLASSE DECLINADO NÃO CONSTA A FILIAÇÃO AO CREA/RJ OU AO CREMERJ, A INDICAR TRATAR-SE DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991".
QUANTO AO LAUDO, A SENTENÇA DISSE: "O DOCUMENTO ANALISA OS RISCOS AMBIENTAIS EM INÚMEROS SETORES E PERÍODOS, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTABELECER CORRELAÇÃO ENTRE ESTES E OS QUE EFETIVAMENTE PODE TER VINDO O AUTOR A SER SUBMETIDO, PORQUANTO O AUTOR NÃO FORMULA QUALQUER ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE ESPECIFICAR EM QUE SETOR(ES) DA EMPRESA TRABALHOU AO LONGO DOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, AO PASSO QUE A SIGLA "DEMAR" CITADA NO PPP REFERENTE AO AUTOR QUANTO AO SETOR NÃO É CITADA NO LTCAT".
O RECURSO INVOCOU, E COM RAZÃO, O ITEM 9 DO LAUDO (EVENTO 45, LAUDO2, PÁGINA 61), QUE DÁ CONTA DE QUE O ENTÃO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE 07/04/1983 A 31/10/1998 ERA ENGENHEIRO DO TRABALHO EMPREGADO.
O LAUDO DIZ: "INSPEÇÕES TÉCNICAS REALIZADAS EM DEZEMBRO DE 1978, JANEIRO DE 1986, JANEIRO DE 1992, JANEIRO DE 1995 E JULHO DE 1997 ENTRE SETE HORAS E DEZENOVE HORAS PELOS ENGENHEIROS DE SEGURANÇA DO TRABALHO CLARICE MARIA DE AQUINO SORAGI, ALADIM RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, A ÉPOCA PERTENCENTES AOS QUADROS DA EMPRESA.
A PARTIR DE 1999 PELO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO CARLOS PINTO CAVALHEIRO, PERTENCENTE AOS QUADROS DA EMPRESA".
PORTANTO, O VÍCIO FORMAL TOMADO PELA SENTENÇA FOI SUPRIDO PELO LAUDO, NO QUE INDICA AS INFORMAÇÕES RETROSPECTIVAS.
COMO MENCIONADO, O INSS, AO TEMPO DA CONCESSÃO, NÃO REALIZOU ANÁLISE TÉCNICA DA ESPECIALIDADE.
A ANÁLISE DEVERIA TER SIDO REALIZADA E, CONSTATADO O PROBLEMA, DEVERIA TER SIDO ABERTA EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO, PARA QUE O VÍCIO PUDESSE SER SANADO PELO SEGURADO (IN 45/2010, ART. 273, §2º: "CASO HAJA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO, DEVERÁ O SERVIDOR EXPLICITÁ-LA E EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIA").
DESSE MODO, É PRÓPRIO DO PROCESSO JUDICIAL QUE HAJA A AMPLIAÇÃO DA PROVA QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA EM SEDE ADMINISTRATIVA POR OMISSÃO DO INSS.
O PPP, MESMO O JUNTADO QUANDO DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO (EVENTO 1, PROCADM11, PÁGINAS 35/37), INDICAVA RUÍDO MÉDIO ("RUÍDO LAVG") DE 94 DB(A), APURADO PELA TÉCNICA "NR 15", NO INTERVALO DE 07/04/1983 A 31/12/1984, EM QUE O AUTOR TRABALHOU NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, COM ATIVIDADES (PELA PROFISSIOGRAFIA) NA OFICINA DE DEODORO (A EMPREGADORA ERA UMA CONCESSIONÁRIA DE TRENS URBANOS).
O CONTEÚDO DO PPP APONTA QUE FOI APURADO O RUÍDO MÉDIO OU REPRESENTATIVO DA JORNADA (AO QUE TUDO INDICA, POR MEIO DA DOSIMETRIA DO ITEM 6 DO ANEXO I DA NR 15), DE MODO QUE SE DEVE TER POR IDÔNEA A APURAÇÃO.
DE ACORDO COM O MESMO PPP, EM RELAÇÃO AO INTERVALO DE 29/04/1995 A 31/10/1998, O AUTOR TRABALHOU NA FUNÇÃO DE ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO NA MESMA OFICINA, COM RUÍDO MÉDIO DE 92 DB(A), APURADO SOB OS MESMOS CRITÉRIOS.
CABE MENCIONAR QUE AS INTENSIDADES INDICADAS E O LOCAL CONSTAM NO ITEM 6.1.2, NA LINHA SOBRE OFICINA DEODORO, DO LAUDO (EVENTO 45, LAUDO2, PÁGINA 44).
PORTANTO, IMPÕE-SE RECONHECER A ESPECIALIDADE E DEFERIR A REVISÃO.
OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DEVEM REMONTAR À DIB, POIS A ESPECIALIDADE DEVERIA TER SIDO APRECIADA E RECONHECIDA QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, APLICADA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (QUE ATINGE CADA MENSALIDADE).
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/06/2014 e totalização de 35 anos, 3 meses e 18 dias.
O demonstrativo da concessão está no Evento 1, PROCADM11, Página 47 (procedimento no Evento 1, PROCADM11).
Verifica-se ali que o INSS reconheceu a especialidade do período de 01/01/1985 a 28/04/1995 por presunção pela categoria profissional.
Embora o autor tenha juntado na época o PPP do Evento 1, PROCADM11, Páginas 35/37, de 18/06/2014, não houve análise técnica sobre a especialidade.
O autor realizou requerimento de revisão em 21/06/2022 (procedimento no Evento 26, PROCADM3), em que não houve decisão administrativa.
A ação foi ajuizada em 05/10/2023 e, no que interessa ao exame do recurso (do autor), a inicial pediu: (i) a declaração da especialidade dos intervalos de 07/04/1983 a 31/12/1984 e de 29/04/1995 a 31/10/1998 (mesmo vínculo empregatício); e (ii) a revisão da aposentadoria.
A sentença (Evento 62) julgou o pedido improcedente.
O autor recorreu (Evento 66).
Sem contrarrazões (Eventos 69/72).
Examino.
Da gratuidade de Justiça.
A sentença indeferiu a gratuidade de Justiça, nos seguintes termos: "segundo consta do dosssiê previdenciário relativo ao autor ( evento 26, OUT2) o autor auferiu em fev/2024 R$ 2.705,86 a título de proventos do benefício NB 168.339.181-8 cuja revisão ora pleiteia, bem como R$ 2.952,03 a título de remuneração como empregado da COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA (vínculo consta em aberto), somando assim R$ 5.657,89 de renda mensal.
Tal o contexto, o INSS se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3) firmada pelo autor, em razão do que acolho a impugnação à gratuidade e INDEFIRO o benefício".
No recurso, o autor demonstrou que o vínculo empregatício encerrou-se em 31/03/2024.
Logo, impõe-se o deferimento da gratuidade.
Da especialidade dos intervalos de 07/04/1983 a 31/12/1984 e de 29/04/1995 a 31/10/1998.
O recurso insiste na especialidade dos intervalos com base na exposição ao ruído.
Sobre o tema da especialidade, há nos autos: (i) o PPP do Evento 1, PROCADM11, Páginas 35/37, de 18/06/2014, juntado no procedimento concessório; (ii) o PPP do Evento 1, PPP10, de 29/12/2021, que havia sido juntado também no requerimento de revisão, mas que tem conteúdo semelhante ao que havia sido juntado no procedimento concessório; e (iii) o laudo coletivo do Evento 45, LAUDO2, de 2022, mas que contém o histórico dos levantamentos ambientais desde 1978. A sentença, em resumo, não reconheceu a especialidade em razão de o PPP não indicar o Conselho de Classe da pessoa indicada como responsável técnico no período em debate, de modo que não há comprovação de se tratar de médico ou engenheiro do trabalho.
A sentença disse, quanto ao PPP (o de 29/12/2021): "com relação ao período de 07/04/1983 a 31/10/1998, para o qual consta como responsável ALADIM RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, pois do registro de conselho de classe declinado não consta a filiação ao CREA/RJ ou ao CREMERJ, a indicar tratar-se de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991".
Quanto ao laudo, a sentença disse: "o documento analisa os riscos ambientais em inúmeros setores e períodos, não sendo possível estabelecer correlação entre estes e os que efetivamente pode ter vindo o autor a ser submetido, porquanto o autor não formula qualquer alegação no sentido de especificar em que setor(es) da empresa trabalhou ao longo dos períodos controvertidos, ao passo que a sigla "DEMAR" citada no PPP referente ao autor quanto ao setor não é citada no LTCAT".
O recurso invocou, e com razão, o item 9 do laudo (Evento 45, LAUDO2, Página 61), que dá conta de que o então responsável técnico de 07/04/1983 a 31/10/1998 era engenheiro do trabalho empregado.
O laudo diz: "Inspeções Técnicas realizadas em Dezembro de 1978, Janeiro de 1986, Janeiro de 1992, Janeiro de 1995 e Julho de 1997 entre sete horas e dezenove horas pelos Engenheiros de Segurança do Trabalho Clarice Maria de Aquino Soragi, Aladim Ribeiro da Silva Junior, a época pertencentes aos quadros da empresa.
A partir de 1999 pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Pinto Cavalheiro, pertencente aos quadros da empresa".
Portanto, o vício formal tomado pela sentença foi suprido pelo laudo, no que indica as informações retrospectivas.
Como mencionado, o INSS, ao tempo da concessão, não realizou análise técnica da especialidade.
A análise deveria ter sido realizada e, constatado o problema, deveria ter sido aberta exigência de instrução, para que o vício pudesse ser sanado pelo segurado (IN 45/2010, art. 273, §2º: "caso haja irregularidade no preenchimento do formulário, deverá o servidor explicitá-la e emitir carta de exigência").
Desse modo, é próprio do processo judicial que haja a ampliação da prova que não foi providenciada em sede administrativa por omissão do INSS.
O PPP, mesmo o juntado quando do requerimento de concessão (Evento 1, PROCADM11, Páginas 35/37), indicava ruído médio ("Ruído Lavg") de 94 dB(A), apurado pela técnica "NR 15", no intervalo de 07/04/1983 a 31/12/1984, em que o autor trabalhou na função de auxiliar de serviços gerais, com atividades (pela profissiografia) na Oficina de Deodoro (a empregadora era uma concessionária de trens urbanos).
O conteúdo do PPP aponta que foi apurado o ruído médio ou representativo da jornada (ao que tudo indica, por meio da dosimetria do item 6 do Anexo I da NR 15), de modo que se deve ter por idônea a apuração.
De acordo com o mesmo PPP, em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 31/10/1998, o autor trabalhou na função de artífice de manutenção na mesma Oficina, com ruído médio de 92 dB(A), apurado sob os mesmos critérios.
Cabe mencionar que as intensidades indicadas e o local constam no item 6.1.2, na linha sobre Oficina Deodoro, do laudo (Evento 45, LAUDO2, Página 44).
Portanto, impõe-se reconhecer a especialidade e deferir a revisão.
Os efeitos financeiros da revisão devem remontar à DIB, pois a especialidade deveria ter sido apreciada e reconhecida quando da concessão do benefício, aplicada apenas a prescrição quinquenal (que atinge cada mensalidade).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) declarar a especialidade dos intervalos de 07/04/1983 a 31/12/1984 e de 29/04/1995 a 31/10/1998 (conversão 1,4); (ii) condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/168.339.181-8), para que, na totalização do tempo de contribuição, seja aplicada a especialidade do item (i); e (iii) a pagar as diferenças atrasadas desde 01/10/2018 (prescrição quinquenal) até a implantação da revisão, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano).
Fica deferida a gratuidade de Justiça.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:31
Conhecido o recurso e provido
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/01/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 21:59
Determinada a intimação
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30/01/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/01/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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06/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:44
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 21:41
Determinada a intimação
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13/09/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:20
Determinada a intimação
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30/07/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:12
Determinada a intimação
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09/07/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/05/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 22:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:27
Determinada a intimação
-
26/04/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
03/03/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/03/2024 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 23:02
Determinada a citação
-
01/03/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:22
Determinada a intimação
-
19/12/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 16:54
Juntada de Petição
-
12/12/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:43
Determinada a intimação
-
09/11/2023 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:25
Determinada a intimação
-
10/10/2023 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
06/10/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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