TRF2 - 5012395-24.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 42
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 41
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18/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 41
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012395-24.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: DUDA DAMEWER INDUSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)SENTENÇA ? ...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da Impetrante de não incluir na base de cálculo do IPI os valores pagos a título de frete e demais despesas acessórias nos casos em que é responsável por esse custo, independentemente do destaque desse montante na nota fiscal; bem como de compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (28/11/2024). ..." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012395-24.2024.4.02.5102/RJIMPETRANTE: DUDA DAMEWER INDUSTRIA DE ARTEFATOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDAADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB RS102917)ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da Impetrante de não incluir na base de cálculo do IPI os valores pagos a título de frete, bem como de compensar, após o trânsito em julgado desta sentença, os valores indevidamente recolhidos a tal título, cujos fatos geradores ocorreram desde os últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (28/11/2024).
Ressalte-se que a compensação deverá ser feita com débitos próprios, vencidos ou vincendos, administrados pela Receita Federal do Brasil, excetuadas as contribuições anteriormente sujeitas à Secretaria da Receita Previdenciária (Lei nº 11.457/07, artigos 2º, 26 e 27), atualizando-se os seus créditos com base na Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido ou a maior, até a efetiva compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedada a compensação cruzada nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com redação dada pela Lei nº13.670/18.
Tal ressalva não se aplica caso o interessado se enquadre na Lei nº 13.670/2018 (que exige cadastro no Esocial), situação na qual a compensação se dará com todos os créditos administrados pela Receita, a ser apurado em sede administrativa, a teor do art. 26-A, da Lei 11.457/07 (TRF3, 3ª Turma, DJe de 15/10/2020, ApelRemNec 5002129-13.2019.4.03.6108, Relator Des.
Federal Nery Júnior).
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 17.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512, do STF.
Interposto recurso, ao recorrido para contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, subam.
Sujeita ao duplo grau obrigatório, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para os recursos voluntários, subam.
Transitando em julgado, arquive-se oportunamente.
P.R.I. -
10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:13
Concedida a Segurança
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05/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2025 09:42:47)
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04/04/2025 13:53
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/03/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 20:28
Determinada a intimação
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10/03/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 07/12/2024 Número de referência: 1259745
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06/12/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2024 17:15
Determinada a intimação
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06/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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