TRF2 - 5003935-23.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003935-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JANINE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JANINE PEREIRA DOS SANTOS contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente, pelo rito comum, cujos pedidos principais, foram assim formulados, cumulativamente: 5) SEJA CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS, NB 717.691.387-1, REQUERIDO EM 21/11/2024, AQUI REQUERIDO EM CARÁTER DEFINITIVO, BEM COMO PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; hoje no valor de VALOR DE R$ 28.630,00 (vinte e oito mil seiscentos e trinta reais) 6) SEJA CONDENADO O INSS A PAGAR A PARTE AUTORA DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 63.450,00 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais), pelos danos suportados.
Foi atribuído à causa o valor de R$92.080,00 (noventa e dois mil e oitenta reais), composto pela soma de R$ 28.630,00 (vinte e oito mil seiscentos e trinta reais), que se refere ao benefício assistencial controvertido e de R$ 63.450,00 (sessenta e três mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos morais.
Sobressai que a quantificação do dano moral pretendido pelo(a) autor(a) equivale, aproximadamente, ao dobro do valor do próprio benefício assistencial questionado.
Nada obstante, não é meramente pelo valor dado à causa que se aferirá a competência do Juízo, mas sim, pelo real proveito econômico pretendido.
O débito ensejador dos pedidos declinados na inicial totaliza R$ 28.630,00.
Assim, não se pode admitir que a presente causa seja valorada no importe de R$92.080,00, após acréscimo de danos morais, com o nítido intuito de burlar o juízo que seria competente na espécie, o que não se coaduna com o critério da razoabilidade e proporcionalidade a que se submete tal instituto, o que também deve ser observado pela parte que o pleiteia.
Vale destacar, que a parte autora não traz uma fundamentação circunstanciada e individualizada, capaz de justificar a sua pretensão indenizatória em R$ 63.450,00.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS EXCESSIVOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A parte agravante se insurge contra decisão que reduziu de ofício o valor atribuído à causa e declarou a incompetência da Vara Federal, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.2.
O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa se revela manifestamente excessivo no que diz respeito ao pedido de verba reparatória por danos morais, como bem destacado pelo juízo de origem.4.
Tudo indica que o valor atribuído pela Autora para fins de indenização por danos morais somente tem como objetivo deslocar a competência do Juizado Especial Federal, a qual, a teor do que dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2011, é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.5.
Havendo, claríssima, discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa.6.
No caso em tela, a causa de pedir está atrelada ao atraso no deferimento do benefício previdenciário, razão pela qual a fixação do dano moral, pelo menos em preliminar exame, não alcançaria a cifra de R$100.000,00, a justificar a fixação do valor da causa em tal importe.
Assim, o valor atribuído à causa se afigura demasiadamente excessivo, porquanto, o pedido se refere tão somente à condenação da Agravada em danos morais.
Como enfatizado pelo juízo a quo, a priori, possível a redução de ofício desse valor com consequente alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
Precedentes.7.
Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a hipótese dos autos não se enquadra nas causas de exclusão previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2011, caberá ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda originária.
Precedentes.8.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012750-48.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/04/2024, DJe 16/04/2024 12:42:45) Pelo exposto, o valor para indenização por danos morais deve guardar razoável relação de proporcionalidade com o débito ensejador do presente feito, sendo certo que os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa, nos moldes do art. 292, do CPC).
Dessa forma, diante da previsão contida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e considerando que o real conteúdo econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos e não se inclui entre as exceções previstas no § 1º do art. 3º acima citado, bem como que a competência do Juizado Especial é absoluta, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, retifico de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), teto do Juizado Especial Federal quando do ajuizamento desta. Anote-se.
Em consequência, retifico de ofício a classe da ação para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Questões pendentes Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar declaração de residência do próprio autor, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º.
Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Citação Na sequência, cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Da perícia Defiro a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Com o surgimento de data e horário para tal fim, proceda a Secretaria à nomeação de perito(a).
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, a ela poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à(s) patologia(s) que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que caberá aos advogados das partes, dar conhecimento aos seus assistentes técnicos da designação da perícia.
O médico perito deverá responder, no prazo de 30 dias, os quesitos da partes e os que seguem: I.
INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado pela alegada deficiência, sua idade e escolaridade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. Realizada a perícia, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/07/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:10
Juntado(a)
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08/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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