TRF2 - 5004781-50.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJITB01
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30/07/2025 08:41
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004781-50.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: UBERDAN DA CONCEICAO XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE UELBER CARDOSO (OAB RJ229772) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 40) que a realidade fática não foi devidamente considerada na perícia judicial, tampouco na sentença, uma vez que a avaliação médica realizada nos autos desconsiderou o seu quadro clínico dinâmico, que se agravou após a realização da perícia, culminando na necessidade de intervenção cirúrgica.
Assim, é evidente que, se precisou ser submetido a cirurgia, havia uma condição incapacitante relevante, cuja existência não pode ser ignorada.
Requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER ou, alternativamente, da data que comprove o início da incapacidade, notadamente a data da cirurgia e, caso constatada a impossibilidade de reabilitação profissional após o período de recuperação, requer-se a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, requer-se o retorno dos autos à instância de origem, com a reabertura da instrução processual e a designação de nova perícia médica, a ser realizada por profissional especializado, que considere a cirurgia realizada e seu atual estado clínico. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas do autor (ortopedista).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam à análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a cirurgia foi realizada em 22/05/2025 (evento 40, LAUDO6), o que demandaria novo requerimento administrativo. A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 18/02/2025 (evento 20), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 51 anos, motorista de ônibus, é portador de M51.9 Transtorno não especificado de disco intervertebral, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Histórico/anamnese: Objeto da ação: ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade c/c concessão deaposentadoria por invalidez . refere benefício judicial por 6 meses.refere fisioterapia e medicamentos.
Exame físico/do estado mental: Marcha sem alterações; sobrepeso; calosidades palmares; exame vertebral: mobilidade preservada de coluna cervical, dorsal e lombar, reflexos amplos e simétricos nos 4 membros; lasègue e kernig negativos, força muscular preservada grau v.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Os exames de imagem não revelam gravidade do quadro vertebral: trata-se de alterações degenerativas muito prevalentes na faixa etária, e o exame físico minucioso realizado e descrito não constatou limitações funcionais , déficit neuromotor ou sinais de agudização do quadro clínico vertebral.O quadro clínico é basicamente composto por sintomas álgicos referidos.O exame pericial não constatou incapacidade. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a|) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?O exame pericial não constatou incapacidade. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?Fisioterapia, medicamentos, na dependência de maior sintomatologia, disponibilizados pelo sistema público de saúde e conciliáveis com o exercício de sua função.
Do mesmo modo, o INSS determinou a cessação do benefício pois entendeu não haver incapacidade (evento 19, DOC3): Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 13:44
Indeferido o pedido
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28/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/03/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:44
Determinada a citação
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29/01/2025 21:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UBERDAN DA CONCEICAO XAVIER <br/> Data: 18/02/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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26/01/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 13:19
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 17:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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