TRF2 - 5004014-02.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:19
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 22:24
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004014-02.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GILBERTO CARLOS BENTO BRUMADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Diante da concessão administrativa do benefício postulado, conforme cópia do processo administrativo acostado ao evento 14, PROCADM1, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, justificar eventual manutenção do interesse de agir. -
29/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 23:35
Determinada a intimação
-
29/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:02
Juntado(a)
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004014-02.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GILBERTO CARLOS BENTO BRUMADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial, o qual alega a parte autora que requereu a mais de 45 (quarenta e cinco) dias sem uma decisão do INSS. Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Acerca do requerimento formulado pelo(a) Advogado(a) da parte autora para acompanhá-la no exame médico pericial, entendo que, de fato, é prerrogativa do advogado pugnar sua presença no ato, havendo interesse.
O sigilo profissional assegurado na Resolução nº 1246/98 do Conselho Federal de Medicina não pode funcionar em prejuízo do paciente, caso este tenha feito opção de compartilhar suas informações pessoais com pessoas de sua confiança, conceito no qual se insere o advogado constituído.
Nesse sentido, o DESPACHO COJUR nº 177/2020 -Expediente CFM nº 9591/2020: “Quanto ao sigilo médico, não podemos olvidar que o sigilo é do paciente e não do médico ou do advogado, razão pela qual entendemos que se o periciando autorizar a presença de seu advogado ao exame pericial, o periciando não poderá alegar, futuramente, a eventual quebra do sigilo médico de sua perícia.” Não obstante, a presença do advogado no ato da perícia traduz-se apenas nisso, ou seja, em simples presença, com caráter de conforto e acompanhamento, já que o mesmo não pode intervir ativamente na diligência, que é de competência exclusiva do médico perito designado.
Posto isso, autorizo o(a) Advogado(a) da parte autora, com instrumento de mandato acostado aos autos, a acompanhá-la na perícia médica que oportunamente será designada.
Dê-se ciência dos termos do presente pronunciamento também ao perito, orientando-o a observar e consignar, por escrito em seu laudo, quaisquer procedimentos que tenham o condão de provocar restrições ou imposições em prejuízo de sua liberdade profissional, eficiência e a correção de seu trabalho, e que caso sinta-se, de alguma forma, pressionado pelo advogado, assiste-lhe o direito – com fundamento em sua autonomia profissional - de solicitar a retirada do profissional da advocacia do recinto em que a perícia estiver sendo realizada, sob pena de recusa da realização da perícia, ficando a seu critério, dentro da liberdade profissional mencionada, autorizar o(a) periciado(a) ou o(a) seu(sua) Advogado(a) a utilizar dispositivo de captação de sons e/ou imagens para gravação ou transmissão do exame pericial.
Determino a realização de PROVA PERICIAL, devendo a Secretaria proceder, oportunamente, a nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG para atuação no âmbito da SJES, conforme disponibilidade.
Arbitro os honorários nos termos do art. 39 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em valor mínimo (R$ 270,00 para rito JEF e para rito comum/ordinário).
No mais, considerando: I) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente; II) Que houve significativo aumento de demanda para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista; III) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis; IV) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço; AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos.
Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos.
Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir: Perito (a): Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo de Pessoa com Deficiência”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis.Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico, que necessitará ser complementado pela resposta aos quesitos constantes do endereço eletrônico https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, em se tratando de periciado com 17 anos de idade ou mais, ou aos quesitos abaixo, caso o periciado possua menos de 17 anos de idade: 1. Queixa de doença, lesão ou deficiência que a criança/adolescente examinada apresenta. 2.
O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência? 3.
Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na criança/adolescente examinada. 4.
Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação.
Citar laudos médicos e laudos de exames considerados. 5.
A criança/adolescente examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outros da mesma faixa etária? 6.
A criança/adolescente examinada pode frequentar creche ou escola regular? Caso esteja frequentando escola regular, informar em que série se encontra. 7.
A criança/adolescente examinada tem aptidão física e mental para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária? 8.
A criança/adolescente examinada exige cuidados especiais, comparativamente a outras da mesma faixa etária? Quais? Explicar. 9.
Esses cuidados especiais exigem que algum adulto lhes preste atenção em tempo integral? Explicar. 10.
A doença ou deficiência da criança exige gastos diferenciados com medicamentos, fraldas, terapia ou tratamento médico por parte da família? Explicar. 11. É possível estimar a data de início do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? 12.
Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? 13.
O impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, tende a durar mais de dois anos? Por quê? 14.
Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças? 15.
Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade? Além disso, deverá o Perito responder fundamentadamente aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Partes Autor/Réu (observações comuns): Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão.
Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma.As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso. Apenas à parte autora: Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas;Deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora: Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG. DA PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA Para fins de confirmação do atendimento aos critérios sociais previstos na Lei 8.742/93, mormente aqueles do art. 20 e 20-B destacados abaixo, determino a realização das providências a serem realizadas em duas etapas, conforme a seguir, ficado a diligência desde já dispensada caso a hipótese dos autos se enquadre no tema representativo nº 1871 da Turma Nacional de Uniformização ou se a perícia médica judicial não reconhecer a existência de limitação, deficiência ou impedimento de longo prazo. 1ª ETAPA (PRÉVIA E DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA) Fica oportunizado à parte autora, desde já, caso tal ainda não tenha se dado e/ou no tanto quanto for pertinente, a apresentação de declarações e documentos, conforme abaixo listados, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente que não será de responsabilidade do assistente social/oficial de justiça perseguir tais informações por ocasião do cumprimento de sua diligência: Comprovar que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, encontra-se regular e atualizado (§ 12);Declarar a composição do núcleo familiar (§ 1º), discriminando nomes, CPF, data de nascimento, sexo, estado civil, profissão e o respectivo vínculo de parentesco (quanto a este último, comprovar por documentos);Declarar a renda mensal familiar (§ 3º e §8º), por membro, e incluindo, se for o caso, benefício já recebido de algum programa assistencial (como Bolsa Família) ou pensão alimentícia.
Tratando-se de renda variável, informar frequência e média mensal do último ano;Caso pretenda ampliação do limite de renda mensal familiar per capita (§ 11 e § 11-A), e para comprovar a existência de outros elementos probatórios da miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, faculta-se demonstrar o comprometimento do orçamento do núcleo familiar mediante declaração e juntada de comprovantes de gastos com (art. 20-B, III): - médicos/ tratamentos de saúde; - medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (Sistema Único de Saúde); - serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social); - fraldas; - alimentos especiais.
Ainda, para proporcionar cumprimento de verificação, pelo Juízo, para confirmação das informações acima, informar ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar localização, bem como número de telefone com câmera e serviço de internet, a fim de possibilitar diligência eventualmente de modo remoto (Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça). 2ª ETAPA - VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO Para instrução de processos judiciais nos quais se discute o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS), dado o exponencial aumento no ajuizamento de demandas dessa natureza, que oneram a execução orçamentária da (limitada) verba à disposição, além do fato de que o cumprimento de mandados de verificação para aferição das condições sociais dos pretensos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) já está contemplado nas atribuições previstas para o cargo de analista judicial – executante de mandados (oficiais de justiça), determino, após a contestação ou decurso do prazo respectivo, a realização de diligência de verificação social da parte autora por um dos Oficiais de Justiça deste Juízo, que deverá, para seu adequado cumprimento, observar as diretrizes balizadoras já constantes da NOTA TÉCNICA Nº 02/2020 do CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO e as demais orientações a seguir: Quanto ao local da diligência: 1.
Apurar se constitui o domicílio atual da parte autora, e se houve recente alteração, assim considerada a menor de 1 ano (em caso afirmativo, apurar domicílio anterior, motivos e data de mudança).
Buscar delimitar a composição física do domicílio (casa, terraço, quintal, garagem), e se há subdivisões com outra família; 2.
Se é próprio, alugado ou cedido (buscar obter comprovantes); 3.
Apurar condições externas (localização em zona rural ou urbana, se há fornecimento de serviços de água, esgoto e iluminação, proximidade com serviços de transporte, educação e saúde) e internas da moradia (estado de conservação, higiene e bens que guarnecem).
Quanto aos bens materiais, atentar para a presença de itens de maior valor (ou replicados), ou ainda quaisquer circunstâncias, que possam ser incompatíveis com o objeto da ação, tentando retratá-los tanto quanto possível.
Atentar, ainda, para veículos eventualmente encontrados em circunstâncias nas quais aparentem estar sob a posse de algum dos membros do grupo familiar, informando as respectivas placas.
Quanto aos moradores 4.
Questionar, apurar e estimar sobre os moradores, assim considerados cada um dos membros da família que vivem sob aquele mesmo teto, bem como a compatível quantidade de leitos disponíveis, para oportuna comparação com informações previamente prestadas nos autos.
Nesse aspecto, ainda apurar eventual presença de menores de idade e, caso afirmativo, se encontram-se matriculados em instituição de ensino ou congênere e a série; 5.
Se possível, buscar informações complementares nas imediações, com vizinhos ou comerciantes da localidade.
Outras apurações relevantes 6.
De tudo proceder registro fotográfico; 7.
Apurar se há indicação de exercício de alguma atividade laboral no local, ou aferição de renda de aluguel de parte e/ou imóvel anexo; 8.
Apontar quaisquer circunstâncias que tenham sido percebidas durante a diligência, e que julgue devam ser levadas ao conhecimento do Juízo para análise da aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Conclusão Ao final da diligência, deverá o oficial de justiça emitir certidão contendo parecer quanto à impressão sobre o fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Caso o local da diligência esteja situado a mais de 60 quilômetros de distância desta Subseção Judiciária (ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2021/00001, de 21 de maio de 2021) e havendo disponibilidade dentre os profissionais cadastrados no sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, a avaliação social deverá ser realizada presencialmente por Assistente Social, arbitrando-se desde já os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) ou, havendo necessidade de deslocamento, em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), nos termos do inciso III, do §1º, do artigo 28 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Neste caso, deverá o(a) Assistente Social, no cumprimento da diligência, observar igualmente as diretrizes acima e responder a eventuais quesitos apresentados pelas partes que não estejam contemplados no relatório das apurações determinadas por este Juízo, apresentando o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta dias).
Cumprido o mandado ou apresentado o laudo da avaliação social, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao INSS, a intimação ainda se presta para ciência dos documentos apresentados pela parte autora em relação à 1ª etapa acima, bem como apresentação de eventual proposta de acordo.
Após, sendo o caso, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Verificado que a parte autora é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, após confronto entre as declarações e documentos apresentados pela parte autora quanto à 1ª etapa, e o resultado do mandado da 2ª etapa, e sendo identificadas inconsistências, poderá suceder expedição de mandado de verificação complementar para saneamento pontual, renovando-se, após, as intimações acima descritas. 1. (i) “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; -
15/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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23/05/2025 05:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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