TRF2 - 5007086-85.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RAFAELA NASCIMENTO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)AUTOR: KALLEB LUCCA NASCIMENTO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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21/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KALLEB LUCCA NASCIMENTO RODRIGUES <br/> Data: 16/09/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THA
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21/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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17/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJB-NI)
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007086-85.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAFAELA NASCIMENTO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713)AUTOR: KALLEB LUCCA NASCIMENTO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CARLA DAMIANA MENEGAT DE SOUSA (OAB RJ149713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte Autora, representada por sua genitora, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), o qual foi indeferido sob o argumento: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Processo administrativo acostado no evento 1, PROCADM6, indicando o atendimento do requisito de renda per capita (fl. 73).
Colaciona aos autos laudos médicos atualizados (evento 1, LAUDO9). 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que apresente cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), caso tenha ou justifique a impossibilidade de juntar o documento aos autos.
Prazo: 10 dias. 3. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em neurologia pediátrica, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 3.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 3.2.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos formulados por este juízo: 3.2.1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a). 3.2.2.
Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.2.3.
Em havendo doença, lesão ou impedimento de longo prazo, estes incapacitam o(a) periciando(a) para vida independente? 3.2.4.
Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência na data do requerimento administrativo do benefício? 3.2.5.
A deficiência do autor impede ou dificulta sua locomoção nas vias ou espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo? (barreiras urbanísticas); 3.2.6.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu ingresso em edifícios públicos e privados? (barreiras arquitetônicas); 3.2.7.
A deficiência do autor impede ou dificulta a utilização dos meios de transportes? (barreiras nos transportes); 3.2.8. A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação); 3.2.9.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu acesso às tecnologias? (barreiras tecnológicas). 3.2.10.
O(a) periciando(a) é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, na forma do art. 3º, incisos II ou III, do Código Civil? Justifique. 3.2.11. O(a) periciando(a) está impossibilitado, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade, de modo que se encontra incapaz para os atos da vida civil? 4.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 4.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 4.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 6. Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela. 7.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 8.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de conciliação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 9.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, diante do interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC). 10. Caso o INSS apresente proposta de acordo, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória do acordo. 11.
Não apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos juntados aos autos pelo INSS, em homenagem ao princípio do contraditório.
Prazo: 10 dias. 12.
Após, venham conclusos para sentença. -
15/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:11
Despacho
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11/07/2025 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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