TRF2 - 5000893-54.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 18:19
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:06
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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24/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000893-54.2025.4.02.5005/ES AUTOR: MAURIZA PINHEIRO BERNARDOADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão (MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236 DISTRITO FEDERAL) - destaques acrescidos: " [...] Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte." Destarte, determino a suspensão deste processo até ulterior decisão a ser prolatada pelo Pretório Excelso.
Intime-se. -
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 10:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 19:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:51
Determinada a citação
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28/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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