TRF2 - 5009478-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 21:49
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009478-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FELIPE GUIMARAES DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo autor, FELIPE GUIMARAES DOS SANTOS (evento 1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 4), em ação pelo procedimento comum proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça.
Argumenta que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, já que está desempregado desde 19/03/2024 (CTPS). É o relatório.
Decido. Conheço o recurso, porque os requisitos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade após facultar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão desse benefício.
No caso, a decisão agravada rejeitou o pedido de gratuidade de justiça sem permitir que o agravante apresentasse outros documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC (evento 4).
Esta 7ª Turma Especializada tem decidido no sentido de que o juiz singular conceda à parte a possibilidade de comprovar a necessidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça, antes de indeferir o pedido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser postulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
Cumpre destacar que o simples valor do rendimento da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (...) 5.
Caberia, portanto, ao magistrado de primeiro grau, antes de indeferir o requerimento, intimar a demandante para comprovar suas despesas correntes, na forma do art. 99, §2º, do CPC, a fim de verificar se estas consomem parte substancial de seu rendimento, impossibilitando-o de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido". (TRF2, Ag. 5002737-29.2019.4.02.0000, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, data do julgamento 26/09/2019) (g.n.). Diante da probabilidade do direito e do risco de dano, em caso de eventual condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, deve ser concedida à parte agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, em concordância com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que o juiz singular, após permitir a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais necessários, aprecie o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme o seu entendimento, a fim de verificar a verossimilhança da alegada hipossuficiência.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004670-41.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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16/07/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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15/07/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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