TRF2 - 5005285-46.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005285-46.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIANA DA SILVA CABRALADVOGADO(A): DIEGO BORTOLON DE OLIVEIRA (OAB ES027045) DESPACHO/DECISÃO Concedo novo prazo à parte autora para que, no prazo de 15 dias, se necessário, retifique a petição inicial, considerando que, conforme relatado no evento 10, EMENDAINIC2, não foi possível juntar o requerimento administrativo por ausência de resultado.
Ressalte-se que os requerimentos concluídos encontram-se nos eventos evento 11, PROCADM1 e evento 13, PROCADM1.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar a descrição das funções desempenhadas em seu ambiente de trabalho, bem como especificar as limitações decorrentes das queixas médicas narradas. -
20/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:08
Juntado(a)
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20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:02
Juntado(a)
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18/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005285-46.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUCIANA DA SILVA CABRALADVOGADO(A): DIEGO BORTOLON DE OLIVEIRA (OAB ES027045) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Juntar aos autos o comprovante de indeferimento do benefício indicado como controvertido na petição inicial ou, se for o caso, documento que comprove a não prorrogação do referido benefício pela administração pública. ii) Manifestar-se sobre eventual ocorrência de coisa julgda em relação ao processo nº 5001482-48.2022.4.02.5006. iii) Emendar a inicial de acordo com o enunciado 118 do forejef, nestes termos: Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas. -
15/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:33
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:41
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Urbano (art. 60)
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14/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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